
Extradição e Deportação do Estrangeiro – Mecanismo de Defesa da Soberania Nacional
O Brasil, com suas acolhedoras caracterÃsticas ambientais e culturais, sempre foi um paÃs que atraiu os estrangeiros, quer seja para participar da colonização ou em razão da fertilidade nas áreas de exploração ambiental, sua cultura, seu clima e sua vasta extensão territorial; com isso o paÃs recebeu influência de diferentes culturas, em razão da imigração e fixação de estrangeiros no território nacional.
Atualmente, em razão da evolução tecnológica e facilitação de locomoção, o fenômeno da imigração se expandiu; assim, o processo imigratório e algumas de suas irregularidades passam a ser preocupação crescente do Estado, com vistas a preservar a Soberania Nacional face à relação jurÃdica do Estado com esses indivÃduos. As irregularidades no processo imigratório ou no processo de permanência do estrangeiro no paÃs são analisadas com as devidas cautelas que os direitos humanos exigem, mas também estabelecem e reconhecem o direito dos estrangeiros permanecerem em território nacional, facilitando, inclusive a naturalização.
Neste sentido, é obrigação do Estado legislar sobre a admissão de estrangeiros, mecanismos de naturalização, bem como estabelecer critérios de eventual expulsão e deportação de estrangeiros do seu território. Esse último direito está relacionado à preservação e defesa do Estado, sendo essencial para a sua sobrevivência jurÃdica.
Destarte, se for estritamente necessário, o Estado brasileiro promoverá a expulsão do estrangeiro. O destino do expulso é indeterminado, sendo certo que o único Estado obrigado a receber essa pessoa é o seu Estado patrial, caso os demais Estados não o aceitem. O Brasil pratica a expulsão em situações em que o estrangeiro atente contra a segurança nacional, a ordem polÃtica ou social, a tranquilidade e a moralidade pública e a economia popular, podendo se observar nos casos citados que o estrangeiro se torna nocivo à convivência e aos interesses nacionais. A realização deste procedimento exige a tramitação e um inquérito perante o Ministério da Justiça, cabendo ao Ministro da Justiça decidir sobre o deferimento da expulsão, materializando-a por meio de portaria, conforme delegação de competência contida no Decreto n. 3447/00, entre outros.
Já a deportação de um estrangeiro do Estado brasileiro pode ocorrer quando não estão presentes os requisitos legais de entrada ou para permanência dele no paÃs. Desta forma, o estrangeiro que esteja irregular no paÃs deverá dele se retirar no prazo determinado pelas autoridades e, se assim não ocorrer, a sua saÃda será compulsória, ou seja, ele será deportado.
Diferentemente do que ocorre com a expulsão, o estrangeiro deportado poderá retomar ao paÃs, desde que atenda à s condições legais para tanto. A deportação e a expulsão se assemelham em alguns aspectos, uma vez que ambas não podem ser promovidas em casos em que a extradição não é admitida pela lei brasileira. Ademais as duas modalidades se traduzem em atos discricionários, ou seja, o Estado detém a faculdade, mas não a obrigação de expulsar e deportar o estrangeiro, nos termos da legislação brasileira. Ambos os mecanismos têm como fulcro a defesa da soberania do Estado e sempre deve ser praticada observando-se também critérios internacionais e o devido respeito à dignidade da pessoa humana.
Regina Célia de Carvalho Martins Rocha, Mestre em Direito dos Empreendimentos Econômicos pela Universidade de MarÃlia UNIMAR, Docente de Direito Ambiental, Civil e Processual Civil do Curso de Direito da Unimar
Lucinéia Ferreira da Silva, discente da graduação em Direito da Universidade de MarÃlia – 6º Termo A – Bolsista PIC/UNIMAR.