Educação

Nova regra incentiva superlotação em escolas, diz Apeoesp

Nova regra incentiva superlotação em escolas, diz Apeoesp

As aulas da rede estadual de aluno podem ter salas com volume de 33 a 50 alunos de acordo com o período e fase de ensino, números que o Sindicato dos Professores já critica e aponta como indicação de superlotação, com perda da qualidade de ensino. A polêmica foi criada com resolução da secretaria Estadual que fixa os limites de alunos por sala. Além do número base de alunos, a portaria prevê aumentos “excepcionais”.

Segundo a portaria, os números bases serão 30 alunos para turmas iniciais ensino fundamental, 35 alunos nas salas finais do ensino fundamental, 40 alunos por sala do ensino médico e 45 nas turmas de jovens e adultos.

O documento prevê até 10% a mais em cada sala para situações quando a demanda exigir. Ou seja, o ensino fundamental teria até 33 ou 38 alunos, ensino médio até 44 e jovens e adultos teriam até 50 alunos nas salas de aula.

“Sabemos muito bem que os chamados “módulos” que determinam o número de estudantes por classe não é respeitado. Em 2015 houve classes com até 61 estudantes no ensino regular e com até 90 estudantes na educação de jovens e adultos”, diz manifesto divulgado pela Apeoesp.

Segundo o sindicato, o correto será reduzir os limites até que se pudesse atingir os limites máximos reivindicados pela comunidade escolar. “A preocupação não é com a qualidade da educação, mas com a redução de gastos, com a racionalização administrativa.”

Veja íntegra da Resolução:

Resolução SE 2, de 8-1-2016

Estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino 

A Secretária Adjunta da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de propiciar às unidades escolares subsídios organizacionais para a formação de classes de alunos, que assegurem atendimento adequado aos educandos, Resolve:

Artigo 1º- As unidades escolares da rede estadual de ensino, visando a atendimento adequado aos alunos do ensino fundamental e médio, deverão observar, na composição das classes dos diferentes níveis e modalidades de ensino, o disposto na presente resolução.

Artigo 2º- As classes de alunos serão constituídas, de acordo com os recursos físicos disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais numéricos:

I – 30 alunos, para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental;

II – 35 alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;

II – 40 alunos, para as classes de ensino médio;

IV – 45 alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio.

§ 1º – As classes organizadas com vistas a ampliar, diversificar ou recuperar aprendizagens dos alunos, bem como aquelas que visam ao atendimento pedagógico especializado, atenderão às respectivas especificidades de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º – Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o exigir, poderão ser acrescidos até 10% aos referenciais estabelecidos nos incisos de I ao IV deste artigo.

Artigo 3° – A Diretoria de Ensino deverá acompanhar o atendimento à demanda escolar, nas unidades escolares sob sua circunscrição, assegurando a inserção e a atualização, pelos responsáveis, das informações no Sistema de Cadastro da Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 4° – Se, ao final de cada bimestre, constatar-se aumento ou diminuição da demanda escolar, a Diretoria de Ensino deverá reavaliá-la e proceder ao devido redimensionamento das classes e aos ajustes decorrentes das alterações efetuadas.

Artigo 5º – Quando a metragem da sala de aula não possibilitar o atendimento dos referenciais indicados nos incisos I a IV do artigo 1º, deverá ser considerado o índice de metragem de 1,20 m² por aluno, em carteira individual, de acordo com o estabelecido no Decreto 12.342/1978, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m², por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde 493/1994.

Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser autorizados pelas Diretorias de Ensino, nas respectivas esferas de atuação, cabendo à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica-CGEB a devida homologação da medida.

Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 86, de 28-11-2008.