A Guarda compartilhada

No texto anterior tratamos da Alienação Parental, o que inevitavelmente passa pelo tema guarda compartilhada. Em razão disso, faço estas breves linhas para tocar o tema que povoa a vida de muita gente. Boa leitura.

No passado, a família era compreendida a partir da coabitação entre pais e filhos, ou seja, deveriam morar juntos para que se considerasse “família”.

O pai era o patrono, o provedor, representante do Poder Paterno (ou pátrio poder); a mãe em geral era a dona do lar, das prendas domésticas, com poderes menores que o dos homens, não tinha a voz ativa, nem podiam ser detentoras do mesmo poder do pai.

A sociedade, entretanto, foi mudando e em 1988 o os deputados constituintes determinaram que homens e mulheres teriam igual poder, alterando o conceito para “pátrio poder” para “poder familiar”, que é exercido por ambos, pai e mãe.

Essa evolução jurídica derivou também das relações familiares, nos inúmeros casos em que os casais separavam-se, o que impactava fortemente os seus filhos.

Não havia nenhuma solução legal para o problema. O costume (e não a lei) determinava que os filhos, preferencialmente, deveriam ficar com a mãe, e assim os juízes batiam o martelo sem que houvesse determinação legal a contrapor tal decisão. Poucos casos, quando muito evidente a necessidade, era dada a guarda ao pai. Quase nunca em conjunto, para ambos os pais.

A guarda compartilhada surgiu como lei, alterando o Código Civil, mas o compartilhamento da guarda dos filhos, como instituto, foi experimentado antes, por meio de corajosas decisões de Juízes que se debruçavam sobre o problema, sensíveis às necessidades dos menores, verdadeiros beneficiários.

As primeiras decisões implicavam uma sincronia de tempo entre pai e mãe e em todos os cuidados relativos aos filhos, o que se mostrou, muitas vezes, impraticável.

A lei da guarda compartilhada, ainda que não seja perfeita, buscou a pacificação social quanto ao tema.

No texto legal se tem que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Na norma se diz também que a cidade base de moradia da criança ou adolescente será a que melhor lhe atender os interesses.

A alteração trazida pela lei que causa maior impacto é a que modifica o parágrafo 5º do artigo 1583 do Código Civil e diz: “A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.

Acredito que tenha sido esse o melhor contributo do legislativo no caminho de debelar a alienação parental.

Como sempre advogo, acredito, na verdade, que são os pais, quando se separam, que seguem tendo obrigações para com seus filhos e, por isso mesmo, devem atuar na vida com responsabilidade, buscando a melhor educação aos seus filhos, providencia que, mais que outra qualquer, verdadeiramente os prepara para enfrentar o mundo.