Inauguro o espaço que me foi cedido neste importante e moderno jornal mariliense com casos que foram objeto de consulta e de processos judiciais em que participei.

Sou advogado e meu assunto será sempre relacionado ao Direito, à Justiça e pouco, muito pouco, de política. O que mais trarei são casos reais, com nomes preservados, para que você leitor possa identificar situações do seu dia a dia.

Recentemente surgiram muitas notícias sobre a edição da “lei da alienação parental”, o que gera uma infinidade de perguntas que merecem resposta.

Afinal o que é a dita “síndrome da alienação parental”?

Richard Alan Gardner, um psiquiatra americano falecido em 2003, cunhou o termo para indicar situação em que um menor era manejado por um adulto, mãe ou pai, para deixar de ter afeição pelo outro.

Essa situação gera distúrbios e sua perpetuação no tempo pode gerar incontáveis transtornos psicológicos muito difíceis de serem tratados.

O comportamento manipulador ocorre comumente quando há uma ruptura na relação entre os pais e a criança, ou adolescente, é usada como instrumento para atingir o outro, o que não fica com a guarda. As causas que levam o alienador a cometer tal ato podem ser inveja, ciúme, vingança ou possessividade.

O menor é usado como instrumento de chantagem contra o ex cônjuge, ou ex companheiro, com vistas, quiçá, a retomar a relação ou impedir a fiscalização sobre como o dinheiro da pensão alimentícia deva ser usado, por exemplo.

Nem mesmo a “guarda compartilhada” (outro instituto do qual falarei em outra oportunidade) resolve esse drama.

Por isso mesmo o legislador editou a lei nº 12.318 em 26 de agosto de 2010, para tipificar a conduta manipuladora e proteger os direitos fundamentais da criança. Essa lei traz uma série de comportamentos considerados alienação parental, tais como: fazer campanha para desqualificar o outro; dificultar o exercício da autoridade parental; o contato de criança ou adolescente com o pai ou a mãe; obstar a convivência familiar regulamentada; omitir deliberadamente informações relevantes sobre a criança ou adolescente; apresentar falsa denúncia contra genitor ou familiares dele; mudar o domicílio, tudo para dificultar a convivência do menor com o outro ou com os familiares dele.

Os Juízes podem declarar determinadas situações não previstas na lei como alienação parental e podem, caso tenham dúvidas, e eles têm muitas, determinar a realização de perícia.

O dilema que persiste é que a lei e a Justiça não encerram a questão, de modo que os casais que se separam, em alto percentual, se deparam com a deletéria conduta.

A alienação parental deve ser combatida pela sociedade porque fere o direito de uma convivência familiar saudável; prejudica o afeto; na verdade é abuso moral contra a criança ou o adolescente.

Não são os tribunais que resolverão o problema, mas sim remédios que andam raros nos dias atuais, em que vivemos nus diante das redes sociais, mas uma nudez consentida, sabemos disso. Os remédios, na verdade são velhos conhecidos nossos: educação, a cultura de compartilhar e vontade de resolver os conflitos pessoais, psicológicos e sociais. Um bom diálogo evita muito estresse para todos os envolvidos, ainda que toque temas dolorosos.

Enquanto não enfrentarmos os nossos problemas com responsabilidade, continuaremos, todos nós, a manipular os outros, mormente nossos filhos, tornando-nos, nós mesmos, vítimas da infelicidade.