Marília

‘Beira a má-fé’ – Matra ataca contestação e reforça suspeitas na concessão do Daem

‘Beira a má-fé’ – Matra ataca contestação e reforça suspeitas na concessão do Daem

Um documento apresentado pela Matra (Marília Transparente) à Vara da Fazenda Pública diz que a prefeitura da cidade “beira a má fé” e não responde imputações de irregularidades na concorrência de concessão dos serviços de água e esgoto, hoje executados pelo Daem (departamento de Água e Esgoto de Marília).

A Matra foi responsável por uma Ação Popular que provocou uma liminar e suspendeu a concorrência. A prefeitura contestou a petição da Matra e a organização apresentou nesta terça-feira uma réplica aos argumentos da administração.

“A contestação do Município de Marília não impugna especificamente grande parte dos argumentos expostos na petição inicial… O Município diz, de maneira genérica, que os estudos preliminar e de viabilidade estão presentes em anexos de edital – sem indicar, contudo, citando exatamente e como tais anexos preenchem os requisitos legais da Nova Lei de Licitações”, diz a réplica. 

Mas vai além. O documento diz que a prefeitura “mente ao dizer que não há cláusula arbitral”, apresenta de forma genérica informações “sem individualizar minimamente”…“E quando os argumentos da petição inicial são de fato impugnados, a versão adotada pelo Município beira a má-fé.” Veja alguns pontos da réplica:

– Falta de transparência
“Se não há nada sobre a saúde financeira da autarquia, pergunta-se como empresas poderiam competir entre si, já que não dispõem de elementos para aquilatar a viabilidade do empreendimento que pretendem substituir? Como poderiam formular propostas tarifárias competitivas se não há notícia de eventuais pendências judiciais ou fiduciárias, por exemplo, dos bens listados no Anexo 9? Nada (novamente) acerca do procedimento licitatório fornece respostas claras a respeito disso.”

– Ausência de estudos preliminar e de viabilidade
“Nada é dito especificamente. Por exemplo, em qual parte do Anexo 8 e do Anexo 2 estariam os estudos e como, ainda, o estudo técnico preliminar preencheria os requisitos do art. 6º, XX, da Nova Lei de Licitações. 14. A municipalidade deixa de impugnar a assertiva principal de que o estudo técnico preliminar é independente (i) do anteprojeto, ao termo de referência ou até mesmo do projeto básico fornecido pela concessionária quando da fase de propostas; inclusive, ele independe do próprio (ii) Plano Diretor do saneamento básico da municipalidade, o que é revelado pela leitura conjunta da conceituação tanto do art. 6º, XX, da Nova Lei de Licitações.”

– Plano Diretor
“Como já dito, a revisão do Plano só se ocupou de estudar a atualização tarifária como forma de restabelecer o equilíbrio econômico do Daem, como se em preparação da abertura do procedimento licitatório. Contudo, é óbvio que essa abordagem realizada pelo ente municipal não condiz com o interesse público do plano que é regrado pelos incisos do art. 19, da Lei do Marco Regulatório. E, uma vez ausente um Plano Diretor de Saneamento minimamente regular, fica impossibilitada a concessão do serviço.”

– Ausência de cláusulas essenciais 
“Nada é dito e rebatido quanto à (i) ausência de especificação de metas de expansão; (ii) ausência de indicação de receitas alternativas à receita tarifária; (iii) ausência de metodologia de cálculo de eventual indenização de investimentos não amortizados; (iv) a opacidade da matriz de riscos, consistente na falta também de exemplificações e lista não exaustiva de caso fortuito, força maior, fato do princípio e álea econômica extraordinária. Nada é dito, também, sobre a falta de anteprojeto.”