O prefeito Daniel Alonso deu o troco na disputa política – que pode virar uma guerra jurídica – e revogou decreto de última hora do ex-prefeito Vinícius Camarinha que para manutenção dos cargos comissionados, de nomeação por indicação, sem concurso.
A medida vai permitir ao prefeito nomear em torno de 130 assessores nas diferentes secretárias e viabilizar serviços e organização de atendimento ao público. Deve criar também um impacto financeiro próximo de R$ 1 milhão por mês, segundo cálculos divulgados pelo ex-prefeito.
Depois de quatro anos usando e abusando dos cargos, Vinícius tentou extinguir as nomeações por um projeto de lei, que a Câmara rejeitou. Inconformado, extingui por decreto no dia 28 de dezembro, nos últimos dias de seu governo.
A revogação, publicada nesta terça-feira, era esperada desde a posse de Daniel, especialmente por profissionais que aguardam sua indicação para os cargos.
A revogação é acompanhada por uma longa justificativa jurídica, assim como Vinícius fez para extinguir os cargos. Era um trabalho que já estava encomendado ao assessor jurídico, Alysson Souza e Silva, desde 2016. Veja a íntegra do decreto:
“DECRETO NÚMERO 1 1 9 4 0 DE 09 DE JANEIRO DE 2017
DECLARA NULOS O DECRETO Nº 11932/2016 E O DECRETO Nº 11935/2016, QUE DECLAROU VAGOS E, EXTINGUIU OS CARGOS COMISSIONADOS VAGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, RESPECTIVAMENTE
DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 11932, de 28 de dezembro de 2016 e 11935, de 29 de dezembro de 2016, declarou vago os cargos comissionados da administração pública municipal de Marília e posteriormente promoveu a extinção destes mesmo cargos, respectivamente e em ato contínuo;
CONSIDERANDO que o art. 84, VI, “b” da Constituição da Federal, diz que compete privativamente ao Presidente da Repúbica dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 11932, de 28 de dezembro de 2016 que declarou vago os cargos comissionados da administração pública municipal de Marília, foi expedido em ato contínuo a exoneração de seus ocupantes, restando desocupado após a sua utilização por diversos anos pelo Governo Municipal comprovando-se que são imprescindíveis para o atendimento a população em suas respectivas áreas, voltado ao interesse público e social do Município;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 11935, de 29 de dezembro de 2016, extinguiu cargos essenciais ao bom andamento da Administração Municipal que por meio de atos sucessivos preparatórios, como exoneração corriqueira em final de mandato, após ocupação das funções por vasto período em decorrência de sua necessidade, e em ato contínuo declarou vagos por meio do Decreto nº 11932, de 28 de dezembro de 2016 para posterior extinção;
CONSIDERANDO a deliberação da Câmara Municipal de Marília de 05 de dezembro de 2016 que rejeitou o Projeto de Lei Complementar nº 016/2016 que determinava a extinção dos cargos nominados no Decreto nº 11935, de 29 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a decisão judicial exarada nos autos do processo, ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2036734-57.2016.8.26.0000 que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela manutenção dos cargos que foram extintos via decreto;
CONSIDERANDO que a viabilização do Plano de Cargos e Salários relativos à Lei Complementar nº 762, de 30 de dezembro de 2016; 763, de 30 de dezembro de 2016 e 764, de 30 de dezembro de 2016, independem da vigência do Decreto nº 11932, de 28 de dezembro de 2016 e 11935, de 29 de dezembro de 2016, dependendo exclusivamente de recursos financeiros e atendimento à Lei Complementar federal nº 101/00, o que demonstra desvio de finalidade na edição dos citados Decretos;
CONSIDERANDO que a citada vacância dos cargos quando da edição do Decreto nº 11935, de 29 de dezembro de 2016 trazida indevidamente pelo Decreto nº 11932, de 28 de dezembro de 2016, ocorreu em decorrência da exoneração em massa de servidores havida a partir de 27 de dezembro de 2016, por meio de diversas publicações no D.O.M.M. de 24 de dezembro de 2016, o que demonstra a necessidade dos cargos, cuja vacância transitória ocorreu pela troca do comando do Governo Municipal oriundo às eleições municipais de 2016;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, onde na obra da Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 83) afirma “que uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez dos interesses coletivos”;
CONSIDERANDO que não são albergados pela Constituição da República decretos que invadam as reservas da lei, ou seja, as matérias que só por lei podem ser reguladas, pois tal fato iria de encontro ao princípio da legalidade e à Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 11935, de 29 de dezembro de 2016, tem natureza de decreto autônomo;
CONSIDERANDO que segundo Uadi Lammêgo Bulos (2009, p. 170), “decreto decreto decreto autônomo autônomo autônomo é espécie do gênero decreto executivo, que dispõe sobre assuntos que ainda não foram disciplinados pelo legislador”;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Marília em seus artigos 15, inciso XI e 41, inciso I, prevê a competência para criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a forma a ser cumprida, ou seja, por meio de Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de edição de lei complementar a extinção dos citados cargos;
CONSIDERANDO que a edição do decreto autônomo houve nítida afronta ao princípio da reserva legal, uma vez que aquele ato somente pode ser utilizado para suprir as lacunas deixadas na Lei;
CONSIDERANDO a ausência de previsão na Lei Orgânica do Município de Marília, dispositivo que permita que o Chefe do Poder Executivo Municipal, crie, transforme ou venha extinguir cargos, funções e empregos públicos por meio de decreto;
CONSIDERANDO a existência de afronta ao princípio da moralidade, cuja função é limitar a atividade administrativa com base ainda nos princípios da eficiência, conveniência e oportunidade;
CONSIDERANDO a afronta ao princípio da legalidade, com consequente violação da reserva de lei, dada infringência a separação dos poderes, cujo desequilíbrio ocorre quanto por meio de ato manifestamente ilegal confere-se ao Poder Executivo legislar sobre matéria cuja forma encontra previsão em legislação própria, uma vez que a função típica de legislar pertence ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO a não caracterização da desnecessidade dos cargos comissionados, considerando que a medida que culminou com a extinção dos cargos foi promovida no ultimo dia útil da gestão e ainda que já tinha havido manifestação da Câmara Municipal acerca da votação do projeto, cuja rejeição ocorreu em 05 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que os Decretos n.os 11932/2016 e 11935/2016, poderão ser declarados “nulos”, porquanto a legislação municipal prevê a forma especifica de se promover a extinção de cargos por meio de Lei, por previsão expressa contida na Lei Orgânica do Município e ainda por infringência aos princípios administrativos que regem a boa administração pública, conforme acima apontados e ainda por afronta ao principio da reserva legal, cuja revisão encontra amparo na Sumula 473 do STF “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;
CONSIDERANDO ainda que a ilegal extinção de cargos público com vacância transitória, por decreto, feriu o principio da reserva legal e tem prejudicado a continuidade dos serviços públicos essências, dentre eles a assistência social e saúde pública;
CONSIDERANDO que a matéria trazida no Decreto nº 11935/2016 foi objeto de deliberação e rejeição através do Projeto de Lei Complementar nº 016/2016 em sessão ocorrida em 05/12/2016, e desta forma, considerando que o decreto autônomo possui, em tese, força de lei, não poderia ser objeto de nova deliberação no mesmo exercício, sob pena de negar vigência ao art. 46 da Lei Orgânica do Município e art. 67 da Constituição da República, o que demonstra grave violação ao devido processo legislativo,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam declarados NULOS, com efeitos Art. 1º. ex tunc, o Decreto nº 11932, de 28 de dezembro de 2016 e o Decreto nº 11935, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da s Art. 2º. Ua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília, 09 de janeiro de 2017.
DANIEL ALONSO
Prefeito Municipal
JOSÉ ALCIDES FANECO
Secretário Municipal da Administração
ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA
Procurador Geral do Município “