Os cargos comissionados já nomeados para a Prefeitura de Marília estão salvos. O desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, do órgão Especial do Tribunal de Justiça, assinou despacho na tarde desta quinta-feira em que atribui efeitos “ex nunc” – a partir de agora – para as nomeações e ocupações das 64 funções de nomeação política – sem concurso – relacionadas em pedido da Procuradoria-Geral de Justiça para extinção em Marília.
“Esclarece-se, por fim, que o deferimento da medida liminar deu-se com efeitos “ex nunc”, isto é, a suspensão da eficácia das nomeações aos cargos nela referidos ocorre deste momento em diante, apenas para obstar novas nomeações e/ou remanejamentos que digam respeito àqueles, mas não impõe ao Município que exonere, de pronto, os respectivos servidores comissionados, para substituí-los por servidores efetivos admitidos após aprovação em concurso público”, disse o desembargador em sua decisão.
O anúncio da medida foi feito pelo prefeito Daniel Alonso anunciou durante solenidade de lançamento do Plano Municipal de Cultura. O desembargador despachou há pouco em São Paulo em resposta a pedido apresentado pelo procurador jurídico do município, Alysson Alex Souza e Silva.
O procurador, que estava no Tribunal para aguardar a decisão sobre o caso, encaminhou a informação por mensagem de celular ao prefeito e confirmou ao Giro Marília que a suspensão das nomeações foi transformada em restrição de nomeações.
Representa dizer que os assessores já nomeados ficam mas que o prefeito não pode fazer novas nomeações e nem remanejamento. Caso algum dos assessores deixe a função, o cargo fica vago. “Significa que não nomeia mais, mas o que estão nomeados estão todos garantidos. Agora vocês me ajudam porque o que eu sofro por vocês, vocês não fazem ideia”, disse o prefeito aos assessores durante anúncio da decisão.
Na petição, além de argumentar que alguns cargos são justificados pela legislação, a prefeitura apresentou números de comissionados nomeados, mostrou que existem muitos cargos vagos e que alguns serviços que dependem destes assessores, como o setor de informática junto à Secretaria da Fazenda.
O pedido foi apresentado graças a uma manobra jurídica da administração, que protocolou requerimento para a pessoa jurídica da Prefeitura de Marília fosse incluída no processo e no mesmo documento pediu a revogação da liminar. O desembargador rejeitou este pedido e todas as próximas manifestações vão ficar restritas à participação do prefeito e do presidente da Câmara, que respondem pela legislação em vigor no município.
Além de recusar o pedido de inclusão da Prefeitura, o desembargador negou a exclusão de algumas funções da ação. A Prefeitura havia relacionado nove funções que seriam constitucionais. Não convenceu.
“De outro lado, também não comporta acolhimento o pedido de reconsideração da medida liminar deferida, por absoluta falta de amparo legal. Com efeito, o Município de Marília limitou-se a afirmar, sem apoio na lei ou na prova dos autos, que referidos cargos estão de acordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, e art. 115, V, da Constituição Estadual. Porém, o simples fato de serem denominados de “Diretor”, “Assessor” ou “Chefe” não os torna compatíveis com a ordem constitucional, especialmente quando da análise das respectivas atribuições não se depreender nenhum elemento que justifique a especial relação de fidúcia que deve existir entre o servidor comissionado e o superior hierárquico”, disse o desembargador.