É comum que todos, antes de efetivar o matrimônio, questionem sobre o Regime de Bens que será adotado pelo casal. Tal decisão influenciará diretamente nas escolhas da vida de cada um, de forma que é preciso ser bem pensado.
Não se trata de egoísmo, desconfiança, mas de uma adequação à legislação da situação que o casal já vive antes de contrair núpcias.
O Regime padrão/regra, adotado automaticamente, caso o casal não opte por outro, é o da Comunhão Parcial de Bens. Além dele, existe o Regime de Comunhão Universal de Bens, Regime de Separação de Bens e Regime de Participação Final nos Aquestos. Todos estes estão disciplinados no Código Civil. Vejamos quais as singularidades e requisitos de cada um.
– REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Este regime é utilizado quando o casal pretende reconhecer que os bens adquiridos na constância do casamento são de ambos (comuns), enquanto que os bens adquiridos antes do matrimônio pertencem a cada um, individualmente.
A legislação prevê igual participação dos bens que foram comprados ao longo do casamento, não importando o valor empregado por cada um no momento da aquisição.
Em comunhão parcial de bens, quando ocorre a morte de um dos cônjuges, metade dos bens (50%) adquiridos no período de casados é direito do outro cônjuge (viúvo ou viúva meeira). Os outros 50% do patrimônio do casal devem ser divididos entre os herdeiros (filhos – se o casal tiver –, ou ascendentes ou colaterais do falecido, etc).
Ainda em se tratando do falecimento de um dos cônjuges, os bens do falecido adquiridos antes do casamento (tudo aquilo que era propriedade exclusiva dele) devem ser divididos em cotas iguais entre o cônjuge sobrevivente e os demais herdeiros do falecido. Todos terão direito ao mesmo porcentual de herança.
– REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Não importa quando o bem foi adquirido (antes ou após o casamento), quanto custou ou quem o adquiriu, pois tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
– REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Este regime é o oposto da comunhão geral/universal de bens. O que é de determinada pessoa, continua sendo dela, antes e depois do casamento. Ou seja, o que for comprado em nome de um, permanecerá sendo apenas dele. Existem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória: quando os noivos são menores de 16 anos ou maiores de 60 anos;quando os noivos contraem matrimônio com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; quando os noivos dependem de autorização judicial para casar.
– REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Neste caso,funciona como a separação total de bens, mas se houver a separação do casal, os bens serão partilhados.Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Qualquer regime de bens pode até ser modificado depois do casamento, se ambos concordarem, é claro, mas é necessário alvará judicial para fazer a mudança.
Procure um advogado e esclareça todas as dúvidas de acordo com a realidade vivida pelo casal!