Marília

Íntegra do despacho com novo pedido de informações sobre privatização

DESPACHO DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

Proc: TC-3402.989.16-4.Representante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Advogado: José Higasi – OAB/SP nº 152.032. Representada: Prefeitura Municipal de Marília.Prefeito: Vinícius Almeida Camarinha. Assunto: Representação contra o Edital da Concorrência nº 013/2015, promovida pela Prefeitura Municipal de Marília, para obtenção da melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica, objetivando a delegação, na modalidade concessão, da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a prestação de serviços complementares na área de concessão, sob regime de concessão de serviço público, previsto na Lei Federal nº 8.987/95 e na Lei Complementar Municipal nº 735/2015.Valor Estimado: R$589.456.966,46

Em exame a Representação formulada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, contra o Edital da Concorrência nº 013/2015, promovida pela Prefeitura Municipal de Marília, para obtenção da melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica, objetivando a delegação, na modalidade concessão, da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a prestação de serviços complementares na área de concessão, sob regime de concessão de serviço público, previsto na Lei Federal nº 8.987/95 e na Lei Complementar Municipal nº 735/2015, certame com abertura marcada para as 9hs. do dia 05/02/16.

A representante inicia sua argumentação apresentando um “Contexto Problemático do Certame” afirmando estar comprometida, no seu alicerce, a estrutura licitatória, além de possuir inúmeros outros vícios que irá expor.

Assevera que a matéria que ora apresenta foi objeto de solicitação de esclarecimentos via administrativa, os quais não foram superados pelas alterações ocorridas no edital, de forma que, em razão do não enfrentamento das questões por parte da municipalidade, a leva a trazer ao conhecimento desta Corte na seguinte conformidade:

1 – O Edital da concorrência em pauta não deixa claro qual a área de abrangência do contrato de concessão, não definindo, por exemplo, quais distritos a concessionária deverá atender com serviços de água e esgoto, além da área urbana da sede do município de Marília. Não se sabe se as áreas urbanas dos distritos de Amadeu Amaral, Avencas, Dirceu, Lácio, Padre Nóbrega e Rosália também fazem parte da área de abrangência da concessão e se existem outras áreas a serem atendidas;

2 – Ademais, da análise do mapa do Município, constante no Edital, também não se identifica a abrangência das áreas urbanas a serem atendidas. Dada a relevância, é imprescindível que o mapa apresente as áreas delimitadas por poligonais definidas constando vértices e coordenadas a fim de possibilitar a análise econômico-financeira de viabilidade de formulação de proposta;

3 – Outrossim, não foi esclarecido se as áreas e sistemas não regularizados e/ou as em litígios ficarão ao encargo da Municipalidade até a efetiva normalização, ainda mais com pendências ambientais;

4 – Outro fator que clama a atenção é o que diz respeito a metodologia de reposição asfáltica a ser empregada na área da concessão no decorrer dos serviços, que dada a sua diversidade de metodologias e exigências têm significativo peso financeiro na valoração da proposta;

5 – Finalizando as questões gerais, também, não se sabe se a regularização do passivo imobiliário dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive, os lineares, estradas de serviços e outros pertinentes estão a cargo da Municipalidade ou se deva levar em consideração na proposta.

Enfatizando os custos envolvidos, considera que as referidas questões são de fundamental importância para a confecção de proposta comercial, possibilitando que os interessados confiram tratamento igualitário na formulação dos preços dos serviços para melhor atendimento da população.

Prossegue apresentando outros desacertos que, a seu ver, inviabilizam e viciam a licitação:

DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO –

Item 2, subitem 2.1. Afirma que apesar de o edital indicar o montante de investimentos necessários, não está claro se estão inclusos nestes as demandas dos Distritos e sistemas isolados, ainda mais com as sabidas pendências ambientais.

Também contesta o prazo exíguo para investimentos, uma celeridade incompatível com os ditames legais licitatórios, podendo resultar num prejudicial direcionamento do certame para empresas privadas, excluindo qualquer empresa pública de saneamento, notadamente ela representante, considerada uma das três maiores empresas no mundo.

DA HABILITAÇÃO – Item 10. – DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL

Item 10.2.1/EMPRESA Item 10.2.2.Não obstante a relevância das exigências esclarece que o CREA não averba Certidões de Acervo Técnico de alguns serviços listadosna alínea ‘d’ do subitem 10.2.1 (Capacitação Técnica Profissional);

na alínea ‘d’ do subitem 10.2.2 e da alínea ‘e’ do subitem 10.2.2 (Capacitação Técnica Operacional), de forma que o edital admite certificação de diversidades de atividades a um único órgão, no caso o CREA, comprometendo o procedimento licitatório.

DA PROPOSTA TÉCNICA –

Item 11 do Edital. Sustenta que não estão informados critérios específicos para a apresentação de proposta técnica, tais como, número de páginas, tabulação do texto, dimensões e formatos de folhas etc., como determina a legislação.

DA PROPOSTA COMERCIAL – Item 12 e demais subitens do Edital

Aponta que esse tópico do edital não presta as informações necessárias aos licitantes, remetendo considerações à argumentação já aduzida acerca da proposta técnica. E bem assim, no que diz respeito ao subitem 12.1.1, reclama que, para considerar os investimentos em suas respectivas propostas, os licitantes devem ter acesso aos projetos das unidades dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aqueles já implantados e aqueles que serão implantados no futuro, além de que, como já mencionado, não há informações acerca da identificação das efetivas áreas de abrangência de prestação dos serviços, comprometendo a construção e elaboração do plano de metas a serem atingidas.

Ainda a esse respeito, sobre o subitem 12.1.3, destaca que o Município de Marília tem sua produção de água para tratamento e fornecimento garantido fundamentalmente por poços de água, com extração do Aquífero Guarani, se fazendo necessário que sejam disponibilizados os acervos técnicos (laudos de teste de vazões dos poços, históricos operacionais etc.).Tendo em vista o subitem 12.3, referente às quantidades de materiais e serviços necessários, reclama que o Plano de Investimentos do edital não é acompanhado de planilhas orçamentárias detalhadas, lista de materiais, de equipamentos, especificações técnicas e dos projetos das unidades.

DA PONTUAÇÃO FINAL DA PROPOSTA TÉCNICA E DA PROPOSTA COMERCIAL

A esse respeito, observa que as previsões referentes à pontuação da proposta técnica e da proposta comercial estabelecem, respectivamente, peso 70% e 30%.Contudo, no que tange a proposta comercial, entende que a atribuição de pontuação para o Fator K (menor e máximo), na forma estabelecida, permite um ajuste de pontuação, possibilitando que se torne desprezível à nota da proposta comercial em relação à técnica, o que desnatura o tipo licitatório de técnica e preço.

DA ESTRUTURA TARIFÁRIA – Item 13

Com relação a esse assunto, destaca a previsão no instrumento de “Serviços  Complementares”, não apresentando sua composição nem percentual na receita total do DAEM – Departamento de Água e Esgoto de Marília, não apresentando também os montantes das parcelas dos serviços, encargos, leis sociais e descontos ao Poder Público, fatores essenciais na composição da tarifa.

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES – Item 18, subitem 18.2 do Edital Do item 18.2 – aproveitamento de Funcionários Públicos Municipais Sob esse título, verifica que o edital faculta ao vencedor da disputa eventual aproveitamento de servidores concursados do DAEM por até dois anos, sendo essencial para os interessados prévio conhecimento do quadro de pessoal da autarquia, assim como a política de cargos, salários benefícios etc.

DA PROPOSTA TÉCNICA – ANEXO II

Afirma que para elaboração da proposta técnica é essencial a relação com os dados técnicos, bem como o histórico de manutenções ocorridas de todos os equipamentos do sistema.Da mesma forma, com relação aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a obtenção e renovação de licenças e a apresentação de todas as outorgas e licenças dos sistemas. Também alega que os prazos apresentados para a execução das obras não consideram a temporalidade necessária para estudo de concepção, projetos, revisão de projetos, liberações de áreas, licenças ambientais e outorgas e procedimentos licitatórios.

DO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO VI.
Tendo em vista a preocupação ambiental que envolve a contratação pretendida, apresenta uma série de esclarecimentos necessários à formulação de propostas, abrangendo especialmente os seguintes tópicos:

DO SISTEMA DE PRODUÇÃO DE ÁGUA; DAS METAS DA CONCESSÃO
Item 1 do Edital;

DOS INDICADORES DE EFICIÊNCIA DO TRATAMENTO DE ESGOTO – Item 1.2 DO EDITAL.

Pelas razões expostas, tendo em vista as incongruências encontradas no ato convocatório, requer seja determinada a suspensão do certame e, ao final, decretada anulação da concorrência em questão para que sejam efetuadas as devidas correções.

É o relatório.

Decido. Anoto inicialmente que o presente feito foi distribuído por prevenção, em razão de abrigar matéria análoga àquela tratada no Processo nº 373.989.16-9, que cuida da Representação formulada pela Advogada Isabela Abreu dos Santos, contra o mesmo Edital da Concorrência nº 013/2015, da Prefeitura Municipal de Marília.

O referido processado foi recebido como Exame Prévio de Edital conforme Despacho do eminente Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicado em 14/01/2016, ocasião em que Sua Excelência requisitou o ato convocatório para análise determinando à Prefeitura representada a paralisação do certame até ulterior decisão desta Corte, facultando-lhe, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação das justificativas que entender pertinentes, sendo certo que o feito encontra-se em trâmite por este Tribunal.

Feito essa registro, verificando que a presente Representação deu entrada a nesta Corte em 03/02/2016,impugnando certame cuja abertura estava inicialmente marcada para as 9hs. do dia 05/02/16, observando-se, portanto, o disposto no §2º do artigo 113 da Lei nº 8.666/93, determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Marília para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos os esclarecimentos necessários sobre as impropriedades ora aduzidas.

Deixo de requisitar o edital e determinar a paralisação do procedimento uma vez que tais medidas já foram adotadas no aludido Processo nº373.989.16-9.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.