O ex-prefeito de Marília e deputado estadual Vinícius Camarinha e a ex-secretária da Cultura, Taís Vanessa Monteiro, foram condenados a devolver aos cofres públicos de Marília valores de um contrato sem licitação, além da perda de direitos políticos. A sentença do juiz Walmir Idalêncio dos Santos cruz cita outros processos do ex-prefeito e até do ex-prefeito Mário Bulgarelli. Ainda cabe recursos.
A decisão condena os dois ao ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Marília, a ser quantificado em fase de liquidação, perda da função pública eventualmente exercida pelo demandado, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano, em favor do Município
“Este Juízo já teve a oportunidade de decidir demandas análogas, em que se apurava dispensa indevida de licitação, tendo apurada dispensa indevida de licitação, tendo figurado como requerido o ex-Prefeito Municipal de Marília MÁRIO BULGARELLI e, também, o próprio ex-Prefeito VINÍCIUSALMEIDA CAMARINHA”, diz a decisão.
E o juiz completa: “sempre no sentido da procedência da ação civil por ato de improbidade. De forma que, também em respeito à coesão e uniformização de entendimento em Primeiro Grau de Jurisdição”.
Segundo a decisão, resta cabalmente demonstrado que os requeridos TAÍS VANESSAMONTEIRO (na condição de então Secretária Municipal da Cultura), agindo em conjunto com o ex-Prefeito Municipal de Marília VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA, por meio de suas condutas, dispensaram indevidamente procedimento licitatório, saindo da esfera da legalidade.
“Não se está, aqui, a julgar o mérito da gestão ou competência administrativa do ex-Prefeito VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA, mas apenas e tão somente o ato de improbidade, especificamente considerado, tal como narrado na inicial.”
O processo julgou irregular a contratação prestador de serviços para eventos com gastos de R$ 58.225,00 – R$ 25.725,00 referentes ao exercício de 2015 (março a novembro) e R$ 22.500,00 relativos ao exercício de 2016 (janeiro a setembro).
“Verificou-se que, ao se considerar o valor global das referidas contratações, a dispensa de licitação não seria possível, por ter ultrapassado o limite previsto no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como por não se enquadrar em qualquer hipótese autorizadora prevista em lei.“