A juíza Daniele Mendes de Melo, da 3ª Vara Cível de Marília, determinou a realização de perícia para produção antecipada de provas e investigação de eventuais falhas de projeto e execução na construção do condomínio Paulo Lúcio Nogueira, o conjunto de apartamentos da CDHU na zona sul de Marília.
A medida atende pedido do Ministério Público e foi provocado pelo roteiro de estragos provocados pelo temporal que atingiu a cidade em setembro de 2015. Os prédios apresentaram destelhamento, queda de muros externos, movimento de paredes das caixas de água e até deslocamento de um pedaço de concreto no telhado.
Alguns carros foram atingidos pelo destelhamento, vidraças quebraram em diferentes apartamentos e outros tiveram problemas de entrada de água da chuva com danos em móveis, sujeira e até necessidade de deixar os imóveis temporariamente.
A vistoria, a ser feita por técnicos indicados pelo Judiciário que vão produzir laudo sobre os danos, as causas e a qualidade técnica da construção. A perícia vai custar R$ 5.000, que serão pagos pela Fazenda do Estado. Em caso de ação judicial e medidas contra CDHU, a empresa pode ser condenada a cobrir estes custos também.
Após o temporal, além das queixas por causa dos problemas, os moradores criticaram também a demora da CDHU em enviar equipes de recuperação dos prédios, apesar de a empresa manter contatos permanentes no condomínio para cobrança de prestação atrasadas e despejo de inadimplentes.
Na época, a CDHU negou qualquer falha do projeto. Disse que o destelhamento foi consequência da chuva e vento e que a companhia contratou empresa para reparos.
“O empreendimento, entregue em 1998, foi executado rigorosamente de acordo com os projetos e conforme as normas técnicas vigentes. Os projetos foram aprovados nos órgãos municipais e estaduais competentes e o conjunto está devidamente averbado no cartório de registro de imóveis”, divulgou a companhia.
Confira a íntegra da decisão da juíza:
“Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de prova ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, na qual afirma o requerente que a Câmara Municipal de Marília aprovou a requerimento da vereadora Sônia Tonin a solicitação de informações acerca do prazo para término da reforma do Conjunto Habitacional Paulo Lúcio Nogueira (fls. 04) em razão do “forte temporal que atingiu a cidade no último dia 08 de setembro e destelhou os prédios do conjunto habitacional Paulo Lúcio Nogueira, deixando famílias sem abrigos”. Assim, requer a nomeação de engenheiro civil para a produzir prova pericial e apurar a existência de danos nos imóveis e os motivos.
DECIDO.
Há plausibilidade no direito alegado, porquanto, neste juízo prévio de cognição, trouxe o requerente com a inicial, documentos que, a princípio, demonstram que os imóveis localizados no Conjunto Habitacional Paulo Lúcio Nogueira sofreram danos decorrentes do temporal que atingiu a cidade no dia 08 de setembro.
Assim, demonstrada a necessidade do requerente em constatar as causas dos danos nos imóveis, a produção da prova que se pretende nestes autos, se produzida no curso do processo de conhecimento, pode gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao moradores do Conjunto Habitacional.
A perícia deverá esclarecer se a requerida realizou as reformas no imóveis e a razão do “destelhamento durante o temporal”.
Posto isso, DEFIRO o pedido de realização de prova pericial e nomeio o perito PAULO CÉSAR LAPA.
Fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que a presente ação cautelar foi ajuizada pelo Ministério Público, o adiantamento das despesas periciais deverá recair sobre a Fazenda Pública Estadual, ao Perito não é possível exercer seu trabalho sem a devida remuneração, assim, por analogia aplica-se a Súmula 232 do STJ, “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
Ressalte-se que nos termos do artigo 27 do C.P.C., “as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido”.
Neste sentido:
“REEXAME ARTIGO 543-C, § 7º, II DO CPC – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS – ART. 18 DA LACP – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ – ENCARGO FINANCEIRO QUE DEVE RECAIR SOBRE A FAZENDA PÚBLICA A QUE O MP ESTIVER VINCULADO – APLICAÇÃO – ANALÓGICA DA SÚMULA 232 DO STJ – REEXAME ACOLHIDO” (Apelação nº 0006791-83.2009.8.26.0223, relator o Desembargador Moreira Viegas, da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 07/05/2015).
Nestes termos, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para o adiantamento dos honorários periciais, encaminhe-se com cópia desta decisão.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 05 dias.
Aprovo os quesitos do requerente (fls. 03). Fica o requerente intimado a indicar assistente técnico, no prazo de 05 dias.
Nos termos do artigo 802, do CPC, cite-se a requerida para contestar o pedido, bem como, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 421, §1º, I e II, do CPC.
Efetuado o depósito dos honorários e apresentados os quesitos da requerida, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimação das partes. Fixo o prazo para a entrega do laudo em 30 dias.”