Marília

Justiça divulga condenação de médico e ONG de Marília por fraude

Justiça divulga condenação de médico e ONG de Marília por fraude

A 2ª Vara Criminal de Marília publicou no Diário Oficial da Justiça a condenação do médico Paulo César Ramos e outros acusados de fraude em tratamento de psoríase, incluindo duas dirigentes de uma ONG com sede na cidade e outros acusados em Bauru. A condenação havia sido divulgada em janeiro. A publicação oficial, além de revelar os detalhes da medida, abre prazos legais para recursos dos acusados.

O médico Paulo César e as ex-dirigentes da Associação de Portadores de Psoríase e Vitiligo -Luci Helena Grassi Santos e Ivanete Aparecida Marini Lima – foram condenados por três vezes pelo artigo 1717 – estelionato –  por uma fraude milionária contra o SUS.

Apena para os três ficou em cinco anos, dois meses e 12 dias de reclusão, além de 78 dias-multas. Oos três poderão recorrer em liberdade.

“Os réus não preenchem os pressupostos necessários para a substituição das penas aplicadas por pena restritiva de direitos, tendo em vista o prejuízo significativo que causaram ao Erário e a sociedade brasileira e também porque a pena aplicada é superior a 4 anos. A gravidade e circunstâncias dos delitos, que envolveram a saúde de diversos pacientes, demonstra o alto juízo de reprovação das condutas. Todavia, os acusados poderão recorrer em liberdade desta decisão, já que responderam ao processo em liberdade”, diz o juiz Luiz Augusto Esteves de Melo, da 2ª Vara Criminal .

Outros acusados receberam penas menores. O juiz ainda absolveu os acusados de crimes de falsidade ideológica, por entender que foram absorvidos pela prática do estelionato, ou seja, a falsidade foi caminho para consolidar outro crime.

Segundo a acusação, o médico emitia laudos indicando medicamentos de alto custo, fabricados por três laboratórios, quye não estavam no pacote do SUS. A entidade movia ações judiciais para obrigar o Sistema a financiar os medicamentos, beneficiando os laboratórios. Médico e os dirigentes da ONG recebiam vantagens financeiras e até viagens ao exterior.

Em janeiro, quando vazou a informação sobre a condenação, advogados de defesa dos acusados informaram que aguardariam publicação e os prazos para manifestação. 

Como o caso aconteceu em 2008 e só foi denunciado em 2009, há grande possibilidade de a defesa tentar arrastar o processo para prescrição, situação em que o longo prazo entre o crime a condenação elimina possibilidade de punição, mesmo que os réus sejam considerados culpados.

Veja abaixo a decisão publicada pela Justiça

“Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido deduzido na presente ação penal, fazendo-o para:a-) absolver PAULO CÉSAR RAMOS, LUCI HELENA GRASSI SANTOS, IVANETE APARECIDA MARINI LIMA, GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA, FÁBIO MARTI, DALTON DE ARAÚJO PEREIRA, MÁRCIO MAZZITELLI DE ALMEIDA, FABIANA NORONHA GARCIA DE CASTRO, MÁRCIO PANSICA, MARCELO HENRIQUE PALOMO VALLE, JOSÉ MESSIAS CASTRO, WILKER WILLER GODOY e EMERSON MANTOVAN LOUSA, dos crimes dos artigos 299 e 304 , ambos do Código Penal, em face da absorção deles pelo crime de estelionato, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b-) absolver MÁRCIO MAZZITELLI DE ALMEIDA, EMERSON MANTOVAN LOUSA e MARCELO HENRIQUE PALOMO VALLE, dos crimes dos artigos 171, §3º e artigo 288, “caput”, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c-) condenar PAULO CÉSAR RAMOS, LUCI HELENA GRASSI SANTOS e IVANETE APARECIDA MARINI, como incursos, por três vezes, no artigo 171, § 3º , c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal e no artigo 288, “caput”, todos eles c.c. o artigo 69 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa (art 72, do CP), cujo valor unitário fixo no mínimo legal; d-) condenar FABIANA NORONHA GARCIA DE CASTRO como incursa, por duas vezes, no artigo 171, § 3º , c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal e no artigo 288, “caput”, todos eles c.c. o artigo 69 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa (art 72, do CP), cujo valor unitário fixo no mínimo legal; e-) condenar GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA, FÁBIO MARTI, DALTON DE ARAÚJO PEREIRA, MÁRCIO PANSICA, JOSÉ MESSIAS CASTRO, WILKER WILLER GODOY como incursos nos artigos 171, § 3º e 288, “caput”, ambos do Código Penal, tudo ainda c.c. o artigo 69 do mesmo diploma legal, impondo-lhe a pena às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal. f) declarar a extinção da punibilidade dos corréus quanto ao crime previsto no art. 132, do CP, com fundamento no art. 107, IV, do CP, c.c. o art. 61, do CPP. Os réus não preenchem os pressupostos necessários para a substituição das penas aplicadas por pena restritiva de direitos, tendo em vista o prejuízo significativo que causaram ao Erário e a sociedade brasileira e também porque a pena aplicada é superior a 4 anos. A gravidade e circunstâncias dos delitos, que envolveram a saúde de diversos pacientes, demonstra o alto juízo de reprovação das condutas. Todavia, os acusados poderão recorrer em liberdade desta decisão, já que responderam ao processo em liberdade. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto pelos mesmos motivos acima alinhados. O regime penitenciário fechado seria exageradamente gravoso, na medida em que o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. O aberto não refrearia novas investidas. Beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, Luci Helena está dispensada do pagamento da taxa judiciária. Os demais condenados, pagarão ao Estado a taxa judiciária de cem (100) Ufesp’s. Oficie-se ao Relator do HC interposto perante o Superior Tribunal de Justiça com cópia desta decisão. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III, da CF. Oportunamente, expeçam-se mandados de prisão. P.R.I.”