Marília

Justiça Federal marca quatro audiências em caso de fraudes na Famema; veja decisão

Justiça Federal marca quatro audiências em caso de fraudes na Famema; veja decisão

A 3ª Vara Federal de Marília marcou quatro audiências a serem realizadas em setembro e outro para dar andamento à instrução e depoimentos de testemunhas no processo que investiga fraudes com licitações e contratações terceirizadas para serviços no Complexo Famema.

O processo é resultado de investigações iniciadas em 2015 e envolve 15 denunciados acusados por crimes previstos na legislação sobre licitações, entre médicos, dirigentes e funcionários da Famar (Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília). O caso é resultado da Operação Esculápio, que provocou buscas e apreensões em prédios do Complexo Famema.

Com a decisão que marcou as audiências, a Justiça também rejeitou as chamadas preliminares apontadas pela defesa com informações de falhas técnicas ou questões processuais com pedidos para extinguir a ação. Também foram rejeitados pedidos de perícia e outras medidas que poderão ser alteradas durante a tramitação do processo.

A primeira audiência, de instrução do processo e depoimento de testemunhas comuns de acusação e defesa, foi marcada para o dia 27 de setembro, às 13h30, na sede da Justiça Federal.

As outras foram marcas para os dias 04, 11 e 18 de outubro, sempre às 13h30, quando serão ouvidas as testemunhas de defesa apresentadas pelos 15 acusados.

A Justiça também vai emitir cartas de intimação para audiências a serem realizadas em Tupã, Adamantina e São Paulo

A Justiça identificou casos de testemunhas apresentadas por mais de um acusado. Nestes casos elas serão ouvidas apenas uma vez e para todos os envolvidos.

A ação foi aberta a partir de uma denúncia do procurador Jefferson Aparecido Dias baseada em pouco mais de dois anos de investigações e até janeiro deste ano tramitou em sigilo. O processo investiga uma trama que direcionou licitações para contratar serviços terceirizados que deveriam ser prestados pelo complexo.

Estão acusados o contador Adalberto Pablo dos Santos Gélamo, Alcides Durigan Júnior, Antonio Carlos Ribeiro, Cleonilda Bonfim, Everton Sandoval Giglio, Ivan de Melo Araújo, José Cícero Guilhen, Leandro Beloni, Luiz Carlos Pavanetti, Maria Amélia Abdo Barreto, Marilda Siriani de Oliveira, Márcia Martins Muller Brambilla, Mércia Ilias, Roberto Guzardi e Winston Wiira.

Veja abaixo detalhes da decisão divulgada nesta sexta-feira pela Justiça Federal. Foram excluídas algumas informações pessoais listadas na decisão, como documentos e endereços.

Vistos. A considerar que a maioria dos réus suscitou preliminares de incompetência absoluta, nulidade processual (por não observância do disposto no art. 514 do CPP), inépcia da denúncia e ausência de justa causa, passo a decidir estas matérias em conjunto, evitando-se repetições desnecessárias, como a seguir: i e ii) em que pesem os bem lançados argumentos defensivos, deixo de acolher as preliminares de incompetência absoluta e de nulidade processual por afastamento do rito estabelecido no art. 514 do CPP, uma vez que previamente decididas quando do recebimento da inicial acusatória.

Não custa enfatizar que os fatos narrados na denúncia se entrelaçam no recebimento/utilização/gestão de verbas originariamente federais, a exemplo das indicadas às fls. 204/211 e 213/215 do apenso IV, conforme consignado às fls. 261/281, o que faz aflorar, fora de dúvida, competência federal; iii) o recebimento da denúncia pressupôs formação de juízo acerca da ausência de causa de inépcia da inicial acusatória.

Não é, deveras, de pô-la a pique. As dignas defesas bem compreenderam a acusação, colacionando respostas circunstanciadas e com robustos fundamentos, no pleno exercício das garantias fundamentais imanentes do devido processo legal; eiv) não vislumbro ausência de justa causa para o processamento desta ação penal.

A denúncia expôs os fatos típicos, em tese praticados, e carreou conjunto probatório mínimo indicativo de materialidade e autoria. Nesta fase do processo, viável se revela a acusação, em homenagem ao princípio “in dubio pro societate”, o qual a esse tempo prepondera. Quanto ao mais apresentado pelas dignas defesas, considerando a complexidade dos fatos narrados na inicial acusatória, faço consignar que uma análise mais aprofundada sobre as condutas denunciadas terá lugar no momento oportuno, isto é, quando do enfretamento da questão meritória, ao cabo da instrução que se ferir.

Até que se prove indeferimento fundamentado do órgão ou instituição dos quais se pretende colher documentos/informações para demonstração de fatos de interesse da instrução, com requerimentos fundados especialmente na Lei n. 12.527/2011, ficam indeferidas as requisições judiciais pleiteadas pelas defesas.  Comprovado obstáculo, tornem os autos conclusos para decisão.

Noutro giro, indefiro o requerimento de realização de prova pericial, salvo necessidade que se alevantar no curso do procedimento. Apesar da complexidade dos fatos narrados, da extensão deles e do número de pessoas envolvidas, não vislumbro, por ora, necessidade do concurso de técnico.

Defiro o uso dos documentos colacionados pela defesa de Winston, aproveitando-os as defesas de Cleonilda e de Márcia, conforme requerido pelo digno causídico também constituído por estas, cuja valoração será atribuída no momento processual adequado. Dessa maneira, à ausência de hipótese capaz de confortar absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, o feito deve prosseguir.

Nesse compasso, para inquirição de testemunhas comuns à acusação e defesas, designo audiência de instrução para o dia 27 de setembro de 2018, às 13h30min, a ser realizada na sede deste Juízo.

Em continuação, designo audiência para os dias 04, 11 e 18 de outubro de 2018, sempre às 13h30min, para inquirição das testemunhas de defesa domiciliadas no território desta subseção e identificadas ao final.

Intimem-se os réus nos endereços abaixo relacionados, cientificando-os do teor desta decisão, para comparecimento na audiência do dia 27 de setembro de 2018, às 13h30min, bem assim nos demais atos supracitados, em companhia de advogado, à alternativa de nomeação de defensor para o ato, sob pena de tornarem-se revéis, nos termos do art. 367 do CPP.

Expeçam-se os respectivos mandados de intimação

Com vistas a evitar atos desnecessários, esclareçam as defesas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei e preclusão da respectiva prova, se todas as suas testemunhas, especialmente as com endereço fora desta subseção, são presenciais aos fatos narrados na denúncia ou se abonatórias à vida pregressa dos denunciados, com justificativa da imprescindibilidade na inquirição, bem assim se haverá comparecimento espontâneo para a produção da prova.

Em caso de testemunhas meramente abonatórias, ficam as defesas concitadas a apresentar até o encerramento da instrução, em homenagem à efetividade, economicidade e a razoável duração do processo, declarações escritas com firma reconhecida de quem as subscrever, cumprindo com isso a figura que delas se espera.

Tendo em vista que diversas testemunhas foram arroladas por mais de um réu, ficam as defesas intimadas de que as inquirições que lhes forem comuns serão realizadas em um só ato.

Apresentada manifestação das defesas a respeito das testemunhas de fora da terra ou certificado o decurso de prazo concedido, tornem os autos conclusos para apreciação da admissão ou não das inquirições pleiteadas.

Constatada alteração de endereços, expeça-se o necessário. Cópia desta servirá de mandado e carta precatória. Publique-se e cumpra-se, notificando-se o MPF.

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 06/07/2018

Em decorrência dos autos estão a disposição / foram remetidos/ estão MINISTERIO PUBLICO para VISTA ( A contar de pelo prazo de 5 DIAS (SIMPLES).“