Marília

Justiça suspende pedágio na SP-333 e determina cobrança “ponto a ponto”

Justiça suspende pedágio na SP-333 e determina cobrança “ponto a ponto”

O juiz Fernando David Fonseca, da 3ª Vara Federal de Marília, determinou nesta sexta-feira a suspensão do sistema de pedágios no km 315 da rodovia SP-333, no contorno de Marília, e determinou que o serviço seja vinculado ao sistema ‘ponto a ponto’ de cobrança.

O sistema funciona com mecanismo digital que permite identificação de ‘tags’ colocadas nos veículos para cobrança apenas em relação à distância utilizada na rodovia.

A decisão do juiz, em caráter de tutela antecipada, atende pedido do Ministério Público Federal que desde o processo de concessão da rodovia aponta falta de planejamento e irregularidades na definição do local para implantação da praça de pedágio.

A praça está pronta mas não funciona. Aguarda autorização da Artesp para liberação das atividades pela empresa Entrevias. A cobrança do pedágio busca financiar os investimentos da empresa na rodovia.

“Operando-se por meio de créditos e débitos, por livre adesão do utente, a tarifa é cobrada na medida da utilização. O sistema assim já funciona em quatro rodovias da região de Campinas-SP e serve para reduzir custos em viagens de curta distância”, disse o juiz na decisão.

Fernando David Fonseca chegou a suspender o processo de concessão da rodovia mas o Tribunal Regional Federal liberou a continuidade.

Veja abaixo a íntegra da decisão

Em razão do disposto no artigo 437, 1º, do CPC, cumpre dar vista específica do estudo de fls. 749/751 à parte que não o juntou, visto que, do confronto de estudos técnicos, pode surgir a necessidade de esmiuçá-los por diverso especialista, de confiança do juízo. É a razão pela qual o feito ainda não se encontra maduro para sentença.

Passo, assim, à apreciação do pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo Ministério Público Federal às fls. 524/544 e reiterado às fls. 678/688.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal inicialmente em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), mediante a qual postula a cominação de obrigações de fazer à ARTESP consistentes em promover estudos complementares, em conjunto com a ANTT e Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S.A., e audiência pública no Município de Marília, a fim de conciliar o projeto de concessão da rodovia SP-333 com a concessão da BR-153 que a entreliga, notadamente em relação ao projeto de construção de anel viário nesta Cidade, à alteração de praça de pedágio ou, alternativamente, à instalação do sistema de cobrança por quilômetro percorrido (“ponto a ponto”).

Em sede de tutela antecipada de urgência requereu a suspensão do trâmite do processo de Concorrência Internacional nº 03/2016, ao fundamento de que lhe faltavam estudos tendentes a equacionar interferências mútuas com o projeto de construção do anel viário da BR-153 no Município de Marília, em andamento; desconsiderava sobreposição entre as rodovias BR-153 e SP-333/SP-294, em trecho de aproximadamente 25 quilômetros de extensão; deixava ao talante da concessionária a utilização da metodologia de cobrança proporcional de pedágio, em que pese a alocação da praça de pedágio a menos de 1 quilômetro do entroncamento com a rodovia federal; e, diante desses fatos, desprezava a necessidade de dar voz à população interessada de Marília, via audiência pública, em assunto que interfere com as funções sociais da cidade e garante o bem-estar de seus habitantes.

Vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, este juízo deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão do processo de Concorrência Internacional nº 03/2016 – SP-333, Lote Florínea – Igarapava (fls. 43/44).

A ARTESP apresentou pedido de suspensão da tutela de urgência à ínclita Presidência do E. TRF da 3.ª Região, a qual, por meio da v. decisão copiada às fls. 72/73, deferiu o requerimento, autorizando a realização da sessão de habilitação no certame, designadamente a Concorrência Internacional n.º 03/2016, patrocinada pela ARTESP, agendada para o dia 22/02/2017.

Em prosseguimento, anunciado o vencedor da Concorrência Internacional: “Pátria Infraestrutura III – Fundo de Investimento em Participações”, representado pela empresa “Pátria Infraestrutura Gestão de Recursos Ltda.”, foi deferida a formação de litisconsórcio no polo passivo da demanda (fl. 111).

Nos termos do artigo 334 do CPC, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 183/184 e 479/verso).Contestações nos autos, o Ministério Público Federal sobre elas se manifestou (fls. 489/500).

Foi deferida a substituição das rés “Pátria Infraestrutura III – Fundo de Investimento em Participações” e “Pátria Infraestrutura Gestão de Recursos Ltda.” pela empresa “Entrevias Concessionária de Rodovias S.A.” (fl. 518).Após requerer o julgamento antecipado do mérito (fl. 522), retornou aos autos o Ministério Público Federal atravessando pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter incidental, o qual foi indeferido naquele momento processual, por entender este juízo que a apreciação objetivada poderia afrontar o decidido pelo E. TRF da 3.ª Região, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar n.º 0001971-05.2017.4.03.0000.

Contra referida decisão o Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento, no qual houve deferimento parcial da antecipação da tutela recursal, para determinar a apreciação do pedido principal da tutela provisória requerida em caráter incidental pelo órgão ministerial a fls. 525/544.Com esse breve resumo,

DECIDO:

Defiro a tutela de urgência postulada.O regular processamento do feito, com a colheita das teses defensivas, não logrou abalar, licença concedida, os fundamentos que escoraram a decisão de fls. 43/44.

Restauro, pois, aludidos argumentos, como se aqui estivessem transcritos, para deferir a provisão cautelar requerida pelo Parquet.

A eles acrescento, agora, o risco de grave prejuízo ao resultado útil do presente processo, tendo em vista que, conforme noticiado pelo Ministério Público Federal às fls. 752/753, é notório estar-se às portas do início da operação da praça de pedágio do KM 315 da SP-333.

Mais uma ponderação acresço, para dar acabamento à presente decisão. Não há óbice técnico ou jurídico para a implantação de pedágio “ponto a ponto”.

Só no Estado de São Paulo noticia-se contar o sistema com 147,7 mil adesões. Sobre ser mais justo (o usuário paga por aquilo que aproveita da rodovia, o que agrega vantagem para aqueles que por ela transitam constantemente), não há óbice técnico para o “ponto a ponto”, diante do avanço do pedágio eletrônico.

Com a escolha de operadora entre as que já prestam o serviço neste Estado, antenas fixadas ao longo da rodovia registram as passagens por meio de “tags” instalados nos veículos.

Operando-se por meio de créditos e débitos, por livre adesão do utente, a tarifa é cobrada na medida da utilização. O sistema assim já funciona em quatro rodovias da região de Campinas-SP e serve para reduzir custos em viagens de curta distância.

O aumento de uso do pedágio eletrônico, por outro lado, mitiga custos para a Concessionária.

Com base nisso e porque presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência postulada, para determinar a suspensão da operação da praça de pedágio do KM 315 da Rodovia SP-333, salvo se implantado, como vier a ser ajustado pelas partes neste feito, sistema de pedágio eletrônico “ponto a ponto”, do qual possam se servir os usuários locais.

Comunique-se imediatamente à ARTESP e à Entrevias o conteúdo da presente decisão.Ciência ao MPF.Isso feito, tornem conclusos.Cumpra-se imediatamente; registre-se.”