Marília

Mais um - Falhas em edital adiam outra obra em Marília

Mais um - Falhas em edital adiam outra obra em Marília

Moradores do bairro Jardim Cavallari vão ter que esperar mais por uma unidade de saúde da família. O TCE (Tribunal de Contas do Estado) determinou a suspensão e a prefeitura já cancelou o processo de licitação para contratar a construção da unidade.

A medida foi tomada para atender uma representação legal contra o edital apresentada pela empresa Ramos Sales Construtora e Comércio. A empresa acusou falta de informações e divergências de dados que tornavam inviável a participação na disputa.

Os envelopes com propostas técnicas e orçamentos apresentados pelas empresas deveriam ser abertos nesta terça-feira (10) em Marília.

“No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria”, disse a conselheira Cristiana de Castro Moraes em seu despacho para suspender o processo.

A obra entra opara uma lista de projetos de investimentos adiados por falhas e divergências em editais, que já atingiram compras, contratação de serviços e até a polêmia proposta de concessão dos serviços de água e esgoto para a iniciativa privada.

Confira abaixo a íntegra da decisão publicada nesta terça-feira no Diário Oficial:

Proc: TC-9971.989.16-5.
Representante: Ramos Sales Construtora e Comércio EIRELI, por seu procurador Dr. Fernando Sabino Neto – OAB/SP n.261.624.
Representada: Prefeitura Municipal de Marília.Responsável: Vinícius Almeida Camarinha – Prefeito.
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Tomada de Preços nº. 10/2016, da Prefeitura Municipal de Marília, que tem por objeto o fornecimento de material e mão de obra para a construção da USF Jardim Cavallari.

Trata-se de representação formulada por Ramos Sales Construtora e Comércio EIRELI, contra o Edital de Tomada de Preços nº. 10/2016, da Prefeitura Municipal de Marília, que tem por objeto o fornecimento de material e mão de obra para a construção da USF Jardim Cavallari.

Segundo cópia do ato convocatório que acompanha a petição inicial, na licitação impugnada, os envelopes deverão ser entregues até as 9h do dia 10/05/2016.

A Representante se insurge contra os seguintes aspectos do ato convocatório:

1 – Falta de laudo de sondagem e parecer técnico de solos.Sustenta que o edital não contempla tais documentos e informações, sendo certo que, ao impugnar o ato convocatório perante a Administração Pública, tal circunstância foi confirmada. Defende, no entanto, que do laudo de sondagem e do parecer técnico de solos depende a definição da estaca apropriada para a obra, reportando-se a precedentes desta Corte que reprovaram a falha, a exemplo do processo 1888.989.13-4 e 2937.989.13-5.

2 – Exigência de qualificação técnica por profissional registrado exclusivamente no CREA. Critica a exigência de registro no CREA, sem a previsão de aceitação de registro no CAU para fins de qualificação técnica profissional, e, a esse respeito, reporta-se a decisões proferidas nos processos 3646.989.16-0, 3680.989.16-7 e 2652.989.15- 3.

3 – Divergências entre a planilha orçamentária e o projeto. Sustenta que planilha orçamentária e projetos são divergentes em diversos aspectos, citando a título de exemplo a previsão e remuneração, na planilha, de “piso granilite”, ao passo que o projeto prevê “piso cerâmico”. De igual modo, enquanto o projeto prevê “serviço platibanda” no quantitativo correspondente a 16,4 m², o projeto prevê 56,4m². Afirma, ainda, que o item 6.3 da Planilha Orçamentária deixou de apresentar a referência dos serviços.Reporta-se, também aqui, ao julgamento proferido nos processos 2888.989.13-4 e 2937.989.13-5 em que questões dessa natureza foram debatidas e consideradas passíveis de correções.Com essas considerações, requer a suspensão cautelar do Certame e a procedência da Representação.

É o relatório.
 Decido.

Examinando os termos da presente Representação, pude identificar disposições editalícias que, ao menos em tese, estão em desacordo com a lei de regência, conforme precedentes deste Tribunal.

Por esses motivos, considerando que, no presente Certame, o prazo para entrega dos envelopes se encerrará às 9h do dia 10/05/2016, com fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável, requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre os pontos de impropriedade suscitados pela representante. E, a propósito dos apontamentos da Representante, considero necessário que a Municipalidade traga aos autos o Projeto Básico da obra em questão, com todos os seus elementos, de forma a demonstrar o efetivo atendimento às disposições dos artigos 6º, IX, e 7º, §4º, da Lei nº. 8.666/93.

No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.”