Marília

Miragem - Juiz federal aceita denúncia contra Camarinha, Vinícius e mais oito

Miragem - Juiz federal aceita denúncia contra Camarinha, Vinícius e mais oito

A Justiça Federal em Marília divulgou nesta quarta-feira despacho do juiz Luiz Antonio Ribeiro Marins com recebimento da denúncia principal da Operação Miragem, que investiga série de crimes em torno da posse e controle da CMN – rádios Diário FM e Dirceu AM e do jornal Diário.

A medida abre prazo de dez dias para que os ex-prefeitos Abelardo Camarinha e Vinícius Camarinha além de oito outros acusados apresentem manifestações para tramitação no processo.

O Ministério Público Federal já pediu que a tramitação aproveite os atos já adotados pelo Tribunal Regional federal, onde o caso tramitou até novembro de 2018 até ser redistribuído por perda do foro privilegiado para o deputado estadual Abelardo Camarinha

Com o processo principal já tramitam outros oito procedimentos específicos sobre lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e coação contra a testemunha Sandra Mara Norbiato.

Sandra figura em documentos como dona da empresa mas já fez delação premiada em que acusa Camarinha e Vinícius como reais proprietários. Ela não está incluída na denúncia.

Confira abaixo a íntegra do despacho em que o juiz retoma a tramitação do caso na cidade

Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 27 de abril de 2.017, perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contra JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA e VINÍCIUS DE ALMEIDA CAMARINHA, em concurso com CARLOS UMBERTO GARROSINO, JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, EDNALDO ROBERTO PERÃO, ANTONIO CELSO DOS SANTOS, MANOEL ROBERTO RODRIGUES, MARCEL AUGUSTO CERTAIN, MARCO ANTONIO GARCIA e CARLOS FRANCISCO CARDOSO, por condutas relativas às empresas: Editora Correio de Marília, Central Marília de Notícias, Rádio Dirceu de Marília e Rádio Diário FM de Marília, que configuram, em breve síntese, a prática de crimes de: a) Falsidade ideológica/falsificação de documento particular (alterações contratuais e procurações firmadas por quem não tinha poderes;b) Uso de documento falso (apresentação de contratos sociais, petições, procurações, contrato de prestação de serviços, requerimentos de renovação, declarações de representação legal, atestados em laudos de vistorias técnicas, todos falsos); c) Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações;d) Sonegação fiscal (IIIRPJ, CSLL, COFINS e PIS);e) Coação no curso de processo (ameaça de morte a parte investigada no IPL nº 0325/2014) e tentativa de fraude processual (para influir na citada investigação); ef) Organização criminosa (associaram-se, de forma permanente, integrando grupo estruturalmente ordenado, com divisão de tarefas e potencial embaraço às investigações).

Assim, sobreveio decisão, determinando-se que os acusados fossem notificados para apresentarem resposta escrita, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90 (fls. 1828/1829).Após o oferecimento de resposta escrita à denúncia, os autos foram remetidos à conclusão na data de 23 de fevereiro de 2.018, sendo certo que, em 12 de março de 2.018, declinou-se da competência para tramitar e julgamento do presente feito, determinando-se sua remessa para esta 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP.

Os autos foram distribuídos a esta 2ª Vara Federal de Marília, em 19/11/2018.Instado para tanto, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, pugnando pelo recebimento da denúncia de fls. 1336/1359 (fl. 3036).

É a síntese do necessário.D E C I D O .

A denúncia está embasada em suporte probatório robusto, conforme consta do Inquérito Policial nº 0325/2014 e 44/2017, bem como demais procedimentos apensados a estes autos (0000326-42.2017.4.03.0000, 0001077-29.2017.4.03.0000, 0002687-32.2017.4.03.0000, 0000260-62.2017.4.03.0000, 0002561-79.2017.2017.4.03.0000, 0001242-76.2017.4.03.0000 e 0014713-96.2016.4.03.0000).

Assim sendo, recebo a denúncia acostada às fls. 1336/1359 e ratificada à fl. 3036, pois provida de suporte probatório a demonstrar a verossimilhança da conduta e dos fatos imputados aos denunciados, bem como indícios de autoria e materialidade.

Quanto às respostas escritas à denúncia (apresentadas nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90), deixo de apreciá-las, tendo em vista que tal ato é de rito aplicável às ações penais de competência originária, ao qual não mais se submete o presente feito, em razão do declínio de competência, tramitando, neste momento, pelo procedimento comum, rito ordinário, nos termos dos artigos 394 e seguintes do CPP.

Nada impede, porém, o aproveitamento das respostas já apresentadas, na hipótese de sua ratificação, caso assim requeira a defesa, quando oportunizada a esta o oferecimento da resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.

Em face das informações referentes ao Sigilo Fiscal, MANTENHO O SIGILO DE DOCUMENTOS nos presentes autos.

Promova a Secretaria às diligências necessárias para tornar efetiva a acessibilidade restrita dos documentos sujeitos a sigilo. Remetam-se estes autos ao SEDI para mudança de classe processual e fornecimento das informações criminais dos réus.

Oficie-se ao Exmo. Desembargador Federal, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Seção, solicitando o encaminhamento das cópias digitalizadas, contendo cópia integral destes autos, dos seus apensos e de suas mídias, tendo em vista a existência de cópia de segurança arquivada em secretaria, conforme certificado à fl. 1901 pela Subsecretaria das Seções – USEC do TRF da 3ª Região.

Com a vinda das mídias, solicite-se ao Setor de Informática desta Subseção a digitalização de peças e documentos faltantes.

Após, citem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem por escrito resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, instruindo os mandados com cópia da denúncia, desta determinação e das mídias contendo cópia integral dos autos.

Desnecessária a requisição das folhas de antecedentes atualizadas dos réus, tendo em vista que tais informações já estão apensadas aos autos, em volume próprio.

Quanto aos procedimentos apensados a estes autos (0000326-42.2017.4.03.0000, 0001077-29.2017.4.03.0000, 0002687-32.2017.4.03.0000, 0000260-62.2017.4.03.0000, 0002561-79.2017.2017.4.03.0000, 0001242-76.2017.4.03.0000 e 0014713-96.2016.4.03.0000), cuja finalidade já foi alcançada, proceda a serventia com sua inativação, devendo, contudo, permanecerem apensados à presente ação penal.

Providência idêntica deverá ser tomada quanto aos autos nº 0001219-33.2017.403.0000, que passará a tramitar conjuntamente com o presente feito nº 0018677-68.2014.403.0000.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.“