De acordo com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, toda lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação.
Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir as férias, ainda que parcialmente, fere as diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja, impede a integração do trabalhador à sociedade e, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial.
O dano moral resulta da infringência de um direito imaterial ou extrapatrimonial do empregado, ao passo que ao dano existencial se acrescenta o fato de ser constatado de forma objetiva, porquanto importa em uma sequência de alterações prejudiciais ao cotidiano, com a consequente perda da qualidade de vida do trabalhador, visto que fica obstado o seu direito de exercer uma determinada atividade e/ou participar de uma forma de convívio inerente à vida privada.
O disposto no art. 137 da CLT assegura ao empregado o pagamento em dobro da respectiva remuneração, em virtude da não concessão de férias no período legal. In casu, no entanto, a questão não se refere ao pagamento de férias não concedidas e sim à violação do direito às férias, o que gera o dano moral.
Desse modo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, nesse caso, existe negligência por parte da reclamada, ante o reiterado descumprimento do dever contratual, pois ao não conceder férias por anos, viola o patrimônio jurídico personalíssimo da empregada, por atentar contra a saúde física, mental e a vida privada da reclamante.
Nesse sentido, entendeu que há caracterização do ilícito patronal ensejador da reparação por danos morais, não havendo falar em contrariedade à Súmula 126/TST, tampouco em violação ao art. 5º, V, X, XXXV e LV, da Carta Magna. Processo nº TST-RR-727-76.2011.5.24.0002 – 1ª Turma – Hugo Carlos Scheuermann -Ministro Relator.
Cumpre ressaltar, ainda, que o dano moral causado à pessoa humana prescinde de prova, porquanto não se concretiza no plano externo, mas no seu interior. Assim, é suficiente a demonstração da conduta ofensiva a direito decorrente da personalidade. A ausência de necessidade da demonstração do dano moral através da prova da dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição que se encontra em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito”. (Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98)
O fato de não conceder férias ao empregado por vários anos seguidos vai contra o conjunto de direitos que compõem a personalidade, notadamente os direitos fundamentais da pessoa humana, ensejando, assim, reparação de ordem patrimonial pelos danos ocasionados ao trabalhador, que conforme a jurisprudência pode chegar até 100 salários do reclamante, arbitrados pelo prudente exame da gravidade do caso pelo Juiz da causa.
Divino Donizete de Castro – Advogado, especialista em Direito Civil, Processo Civil, Empresarial e Gestão Pública – Mestrando do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília/UNIMAR
Prof. Dr. Jefferson Aparecido Dias – Procurador da República – Docente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília/UNIMAR