O juiz Ricardo William Carvalho dos Santos, da 2ª Vara Federal de Marília, condenou seis acusados de improbidade e direcionamento de licitação no Complexo Famema em procedimento de 2011.
A pena prevê pagamento de R$ 9.545.278,16 e proibição de contratação com serviços públicos. Os condenados ainda podem recorrer contra a medida
Dois denunciados, que atuavam na administração do complexo, foram absolvidos, assim como a Famar, Fundação de apoio à Famema e ao Hospital das Clínicas.
O caso envolve a contratação de serviços de radioterapia, braquiterapia e física médica no Complexo Famema em 2011 e investigação da Operação Esculápio do Ministério Público Federal e da Polícia Federal.
Entre os condenados estão médicos e dirigentes da empresa envolvida na contratação, a Quantum, que estaria registrada em nome de esposas de dois médicos acusados. Os dois casais estão entre os condenados.
A decisão declara que Eduardo José Stefano, Helena Santos de Almeida Stefano, Gustavo Viani Arruda, Lígia Issa de Fendi Arruda, Everton Sandoval Giglio e Marilda Siriani de Oliveira cometeram ato de improbidade,
Declara ainda condutas de improbidade de Everton e Marilda em outra faixa de enquadramento, e ao final condena ao seis ao ressarcimento integral do dano.
O valor foi calculado em R$ 4.772.693,08, que devem ser revertidos em favor do Hospital das Clínicas de Marília.
Condenou os seis, ainda que por enquadramentos diferentes, à sanção de proibição de contratar com o serviço público ou receber benefícios por dez anos. Determinou ainda multa civil no mesmo valor do ressarcimento dos danos.
Os valores relativos ao ressarcimento ao erário devem incidir juros de mora e correção monetária, a partir da data dos fatos.
A Justiça chegou ao número considerando o que teria sido acrescido de forma ilícita ao patrimônio dos acusados. Veja alguns dos destaques na decisão.
– Direcionamento
“Os elementos constantes nos autos evidenciam que houve sim direcionamento da licitação em favor da empresa Quantum, visando favorecer a apropriação de valores provenientes do SUS para particulares, causando dano ao erário.”
– Afastar interessados
“É notório que as exigências extremamente detalhadas tiveram por finalidade afastar outras empresas eventualmente interessadas em concorrer, adequando-se precisamente à forma como os serviços já estavam sendo prestados pela Quantum.
– “Façanha gerencial”
Os valores máximos dos serviços corresponderiam a 60% do valor aposto na Tabela SUS. A Quantum ofertou desconto entre 8,87 e 9,09% sobre todos os serviços previstos no Edital. Ou seja, a empresa ofertou prestar os serviços de radioterapia ao custo de 50% da Tabela SUS.
“Para um leitor desavisado, aparentava ser irrecusável: um serviço extremamente importante para a saúde pública como radioterapia seria prestado ao SUS por uma empresa particular com um desconto de nada menos que 50%…Realmente, se isso fosse de fato verdade, os gestores da FAMAR deveriam ser chamados para replicar nacionalmente suas habilidades negociai1s, pois alcançar 50% de redução no custo de um serviço hospitalar é uma enorme façanha gerencial.”
– Desconto reembolsado
“No entanto, o contrato efetivamente celebrado demonstra que o desconto fornecido pela Quantum seria reembolsado através da inserção de cláusulas contratuais prevendo que a Famar deveria arcar com custos com espaço físico, energia elétrica, custos de insumos, além do fornecimento de equipamentos de altíssimo custo para a prestação dos serviços.”
– Superfaturamento
“Analisados os dados conjuntamente, conclui-se, de forma segura, pelo superfaturamento do contrato. Se a única fonte pagadora da empresa Quantum era a Famar, o fato dos dividendos representarem valor tão próximo àquele que foi remunerado evidencia que os custos efetivos pelo serviço prestado eram baixíssimos, redundando em lucro exorbitante.”