Esta semana falarei sobre um tema polêmico, e pela primeira vez neste periódico vou opinar.
Eu tenho conhecimento do assunto, aprofundado pelo meu labor na seara jurídica, de modo que, apesar de compreender que existem opiniões divergentes, reservo-me o direito de não entrar em debate.
Caso não concordem com meu pensar, peço que apenas o considerem.
Pois bem: uma das situações mais comuns hoje em dia é a separação de casais com filhos, o que não desobriga a ambos, os separados, de alimentar os filhos menores e dependentes.
Mas alimentar não é apenas dar comida. Significa que ambos devem oferecer condições de os filhos se manterem, estudarem, se locomoverem, se vestirem e suprir todas as premências deles, considerando-se, por lógica, o binômio necessidade (do alimentado) e possibilidade (do alimentante).
A obrigação é de ambos (mãe e pai), e é cobrada social e judicialmente daquele que não estiver com a guarda (falamos do tema em textos anteriores).
O problema surge quando, apesar de processados para pagar, a mãe ou o pai que não detém a guarda simplesmente não pagam.
O meio oferecido pela lei para forçar o pagamento é apenas um: a prisão civil.
Ocorre que a prisão civil, que não é o tratamento dado aos foras da lei, é uma medida extrema, que retira do cidadão a liberdade de ir e vir por um tempo determinado.
Sendo ele devedor, prendê-lo pode significar que seja impedido de trabalhar, de conseguir dinheiro para suas despesas pessoais e também para o cumprimento de seu dever.
Entendo que os Juízes devem usar outros meios coercitivos, antes do lançar mão do puxão de orelha judicial – a prisão civil.
Há casos muitos, e muitas podem ser as razões pelo não pagamento da pensão alimentícia, mas na atualidade a prisão civil é o único meio previsto na lei para forçar o devedor ao pagamento. Por isso sou contrario ao seu uso constante.