Marília

Privatização garante aumento anual da água e outras compensações, veja a lei

Privatização garante aumento anual da água e outras compensações, veja a lei

Marília passará a ter reajustes anuais da tarifa de água, em índice a ser definido em edital de licitação, além da possibilidade de compensações e revisões de contrato para permitir o “equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

A previsão dos aumentos e medidas de proteção da empresa estão no projeto de lei que a Câmara de Marília vota na próxima terça-feira (13) oito dias depois de a proposta chegar aos vereadores.

Os reajustes anuais já estão certos. O Daem (Departamento de Água e Esgoto de Marília), que será transformado em agência reguladora do serviço, só pode negar aumento se o cálculo do índice estiver errado ou se o pedido for apresentado fora do prazo de 12 meses.

Assim, desde que a concessionária siga o índice de correção a ser estabelecido, já tem garantido um reajuste por ano. E pode ter mais benefícios de arrecadação. A lei prevê pelo menos cinco circunstâncias de remuneração extraordinária

Isso porque o artigo 12 da lei garante à empresa que assumir os serviços direito da concessionária ao equilíbrio financeiro-econômico do contrato. Além disso, o aumento pode vir da mudança na prestação dos serviços. Por exemplo, o tratamento de esgoto.

Hoje os contribuintes pagam em cada conta 50% sobre o valor do consumo de água como tarifa de escoamento do esgoto. Quando implantar os emissários e estações, a concessionária poderá cobrar por estes serviços, em valores e índices que não estão definidos ainda.

A boa notícia é que as tarifas e benefícios sociais existentes, como descontos para aposentados e famílias de baixa renda, estão garantidos pela lei de concessão.

Veja como são os valores hojes e os artigos da lei que regulamentam a cobrança e reajuste das tarifas e benefícios a partir da privatização dos serviços:

– Modelo da remuneração
art 6 – A remuneração será por meio de tarifa ou da contraprestação do poder concedente, obedecida a política de isenções, subsídios e demais benefícios sociais estabelecidos por lei e atualmente em vigor no município

– Reajustes

art 7 – A remuneração será preservada pelas regras de reajuste e revisão, mediante autorização do ente regulador, observadas as disposições previstas nesta lei complementar, no edital e no contrato

art 8 – o reajuste será concedido observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses contados da data de apresentação das propostas comerciais, de acordo com o índice estabelecido no edital e no contrato, bem como com as normas do ente regulador

§ 1 – O ente regulador (Daem) deverá se manifestar acerca do pedido de reajuste no prazo de 15 dias

§ 2 Não havendo manifestação acerca do pedido de reajuste por parte do ente regulador, o pedido será considerado homologado, autorizando-se, desde logo, mediante publicação de aviso à população em jornal de grande circulação no município com prazo de 30 dias sua cobrança ao usuário

§ 3 O ente regulador somente poderá deixar de homologar e autorizar o reajuste tarifário contratual em caso de erro matemático no cálculo ou se o prazo contratual para sua aplicação ainda não se completou

§ 4 – Na hipótese do paragrafo anterior, o processo administrativo não poderá durar mais que 45 dias corridos, contados da entrada do pedido administrativo. Findo esse prazo sem uma medida administrativa o pedido será considerado homologado autorizando-se desde logo, mediante publicação com prazo de 30 dias, sua cobrança.

– Revisão do Contrato

art 9 – A revisão do contrato compreenderá a reavaliação das condições técnicas, econômicas e financeiras dos serviços, com vistas a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste

§ 1 – o contrato deverá ser revisado periodicamente a cada quatro anos visando a distribuições de ganhos de produtividade com os usuários e reavaliação dos cursos de mercado

§ 2 – a revisão extraordinária deverá ocorrer sempre que se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador de serviços, que alterem seu equilíbrio economico-financeiro

§3 – o pedido de revisão do contrato devera ser analisado pelo ente regulador em processo administrativo específico, cuja conclusão deve ocorrer em 90 dias, podendo tal prazo ser prorrogado, respeitado limite máximo de 180 dias

§ 4 – a recomposição do valor da remuneração do prestador de serviços  no caso da revisão periódica ou extraordinária poderá ser concretizada das seguintes formas , individual ou cumulativamente

I – alteração do valor da tarifa ou contraprestação mensal

II – alteração dos prazos para cumprimento das metas da prestação adequada dos serviços, observado o interesse público

III – Supressão de encargos

IV – compensação financeira

V – Alteração do prazo de duração do contrato 

– Outras rendas

At 10 – Além da remuneração mensal, o município  poderá prever, em favor da concessionária no Edital e no Contrato de Concessão, a possibilidade de auferir outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade dos preços e permitir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira da concessão.