Marília

Procurador quer proibir vereadores de votar convênios e dar nomes a ruas

Vereadores de Marília durante sessão no plenário – Divulgação/Will Rocha
Vereadores de Marília durante sessão no plenário – Divulgação/Will Rocha

O procurador Geral de Justiça no Estado de São Paulo,  Gianpaolo Poggio Smanio, apresentou ao Tribunal de Justiça pedido para declarar inconstitucionais dois artigos da Lei Orgânica do Município que dão aos vereadores poder para aprovar convênios do município e autorização pra dar nomes de ruas e outros logradouros públicos.

Segundo a ação, os incisos XIV e XVI do art. 15 e o inciso XI do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Marília ofendem os artigos 5º, 47, II, XIV e XIX e 144 da Constituição do Estado, que atribui ao poder Executivo – o prefeito – estas funções.

No caso dos consórcios e convênios públicos, o procurador diz que cabe exclusivamente ao Poder Executivo essa decisão, bem como a de consórcios com outros municípios, prescindindo de autorização legislativa para tanto.

“Quando a Lei Orgânica do Município estabelece que cabe ao Poder Legislativo Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, sobre a celebração de convênios com entidades públicas ou particulares e de consórcios com outros municípios, tal previsão é inconstitucional por invadir, indevidamente, esfera que é própria da atividade do Administrador Público, violando o princípio da separação de poderes.”

Segundo a ação, a celebração ou não de convênios ou de consórcios, para organização municipal, é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos Direitos Fundamentais.

O procurador também vê inconstitucionalidade na previsão de liberdade para que parlamentares deem nomes às ruas, um dos hábitos mais comuns no Legislativo que em alguns casos envolve até acordos para dividir entre os parlamentares indicação de homenageados em bairros.

“A Câmara não pode arrogar a si a competência para autorizar a prática de atos concretos de administração, nem mesmo denominar bens públicos. E a nomenclatura de logradouros e próprios públicos – que constitui atividade relacionada ao serviço público municipal de sinalização e identificação – enquadra-se exatamente nessa hipótese”, diz o procurador.