Marília

TCE manda mudar edital de privatização da água

TCE quer mais informações sobre projetos para tratamento de esgoto
TCE quer mais informações sobre projetos para tratamento de esgoto

O TCE (Tribunal de Contas do Estado) determinou uma série de mudanças no edital da concorrência 013/2015 aberta pela Prefeitura de Marília para promover a concessão dos serviços de abastecimento de água e coleta e destinação de esgoto na cidade.

Significa dizer que a Prefeitura vai ter de refazer todo o edital, publicar novamente, abrir novamente prazos para empresas e esperar no mínimo mais 45 dias para colocar em andamento o processo de terceirização dos serviços.

A decisão do Tribunal foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira e atende duas representações protocoladas pela advogada Isabela Abreu os Santos e pela Sabesp, a empresa que até agora mostrou de forma mais clara e pública seu interesse em assumir os serviços.

As representaões provocaram a suspensão e um atraso de pelo menos dois meses no prazo projetado pela administração municipal para concluir todo o processo. Um dos motivos para a pressa é a retomada das obras de implantação do sistema de tratamento de esgoto. O longo período de obras paradas pode fazer a cidade perder repasses do governo federal. 

E a decisão no Tribunal pode não ser o único obstáculo. A reabertura do processo e todos os procedimentos da concorrência pública ainda podem provocar medidas judiciais para tentar barrar ou atrasar a concorrência.

As mudanças dizem respeito a vedações que limitavam participação de empresas, falta de informações sobe obrigações da futura concessionária, incluindo falta de detalhes sobre os projetos de obras das estações de tratamento de esgoto, abandonadas.

O edital completo ainda não foi divulgado. A Prefeitura pode acelerar o processo em alguns dias se fizer a retirada do acordão na sede do TCE e iniciar as alterações para publicação de novo edital assim que o prazo esteja aberto.

Confira a íntegra da publicação do TCE no Diário Oficial desta quarta-feira

“Processos: 373.989.16-9 e 3402.989.16-4
Representantes: – Isabela Abreu dos Santos, Advogada OAB/SP nº 344.769;
– Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, por seu Advogado: José Higasi – OAB/SP nº 152.032.
Representada: Prefeitura Municipal de Marília.
Prefeito: Vinícius Almeida Camarinha.
Advogado: Ronaldo Sérgio Duarte – Procurador Jurídico do Município OAB/SP nº 128.639.

Assunto: Representações contra o Edital da Concorrência nº 013/2015, promovida pela Prefeitura Municipal de Marília, para obtenção da melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica, objetivando a delegação, na modalidade concessão, da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a prestação de serviços complementares na área de concessão, sob regime de concessão de serviço público, previsto na Lei Federal nº 8.987/95 e na Lei Complementar Municipal nº 735/2015.Valor Estimado: R$ 589.456.966,46

EMENTA:
“Exame Prévio de Edital.
A vedação de participação de entidades apenadas com suspensão ou impedimento de licitar ou contratar, nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 se limita à esfera administrativa do órgão promotor do certame. Os requisitos de demonstração de regularidade fiscal devem se restringir a tributos que guardem pertinência com o objeto licitado.

Por se referirem a serviços de responsabilidade da futura contratada, é imprescindível que o ato convocatório traga todas as informações possibilitando que os interessados possam formular propostas, em especial a metodologia de recomposição asfáltica a ser empregada; projeções de receitas a serem auferidas no curso da concessão; os projetos relativos às Estações em obras e demais projetos existentes referentes aos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município, bem como, os dados das redes de água e esgoto e eventuais planilhas ou projeções de cálculos existentes, em relação aos projetos, sem prejuízo de disposição expressa no instrumento prevendo a possibilidade de que os licitantes consultem junto ao Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM os documentos referentes à licitação e aos sistemas existentes no Município.

Não comportam a exigência de registro no CREA para comprovações de capacidade técnica atinentes as atividades de operação e gestão dos serviços de leitura de hidrômetro, faturamento, cobrança e atendimento ao público.

Imprópria exigência de que os atestados de comprovação da qualificação técnica operacional estejam acompanhados da  Certidão de Acervo Técnico – CAT, documento que diz respeito às comprovações de qualificação técnica profissional.

Os critérios de julgamento da proposta técnica devem ser ponderados evitando a atribuição de peso excessivo para a nota técnica em detrimento da proposta comercial, não sendo adequada a desclassificação de propostas que não atendam pontuação mínima, estipulação imprópria para o tipo licitatório de técnica e preço.

Não encontra respaldo na norma de regência a obrigação de instituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a pessoa jurídica que participe de forma isolada no certame, caso venha se sagrar vencedora da disputa, regra que só possui fundamento para licitantes que participam na forma de consórcio. Procedência parcial”.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acorda o E. Tribunal Pleno, em Sessão de 23 de março de 2016, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos Substitutos de Conselheiro Josué Romero e Antonio Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar parcialmente procedentes as Representações objeto dos Processos nºs. 373.989.16-9 e 3402.989.16-4.

Em se tratando de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, as representações e demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br .

Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 23 de março de 2016.”