Mais um para a coleção. O TCE (Tribunal de Contas do Estado) mandou a Prefeitura de Marília paralisar mais uma licitação para obra na cidade por suspeitas de irregularidades no edital da licitação.
As falhas em editais já provocaram suspensão de processos que vão de contratação de empresas de zeladoria á concessão dos serviços de água e esgoto na cidade.
Dessa vez a medida atende representação formulada pela empresa Ramos Sales Construtora, de Presidente Prudente, contra o edital para construção de um posto do Corpo de Bombeiros no bairro Vista Alegre, na zona sul da cidade.
Segundo a empresa, o edital apresenta série de irregularidades, que incluem planilha de preços desatualizada, exigências sem nenhuma relação com a obra – como a compra de TV LCD – e divergências entre o memorial descritivo da obra e a planilha orçamentária.
A conselheira Cristiana de Castro Moraes, que já paralisou a terceirização dos serviços do Daem, entendeu que “em tese” as disposições estão em desacordo com a legislação.
“No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria”, decidiu.
A abertura dos envelopes com as propostas das empresas deveria acontecer na próxima segunda-feira.
Confira abaixo a íntegra da decisão publicada no Diário Oficial:
Proc: TC-10715.989.16-6.
Representante: Ramos Sales Construtora e Comércio EIRELI, por seu procurador Dr. Fernando Sabino Neto – OAB/SP nº. 261.624.
Representada: Prefeitura Municipal de Marília.
Responsável: Vinícius Almeida Camarinha – Prefeito.
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Concorrência Pública nº. 001/2016 (Edital nº. 001/2016), da Prefeitura Municipal de Marília, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de material e mão de obra para construção de Posto de Bombeiros Bairro Vista Alegre, na cidade de Marília, conforme Planilha de Custos, Memorial Descritivo e Projetos anexos.
Trata-se de representação formulada por Ramos Sales Construtora e Comércio EIRELI, contra o Edital de Concorrência Pública nº. 001/2016 (Edital nº. 001/2016), da Prefeitura Municipal de Marília, que tem por objeto a contrata- ção de empresa para fornecimento de material e mão de obra para construção de Posto de Bombeiros Bairro Vista Alegre, na cidade de Marília, conforme Planilha de Custos, Memorial Descritivo e Projetos anexos.
A empresa Representante se insurge contra os seguintes aspectos do ato convocatório:
– Aglutinação de Serviços
Critica a previsão, no Item 17.4.1 da Planilha Orçamentária, de fornecimento de um “Sistema de Geração Fotovoltaico”, no valor de R$ 270.000,00, em afronta ao art. 6º, IX, f, art. 7º, §2º, II, e art. 40, §2º, II, da Lei nº. 8.666/93, bem como nos termos do quanto julgado no processo TC-416/005/11 e 1813.989.14, e Súmula nº. 258 do Tribunal de Contas da União.
Sustenta que a mesma falha se aplica aos Itens 17.2.3 e 17.24, respectivamente relativos a “Estação de Tratamento de Água (ETA) para águas pluviais, vazão 5m³/h, pressão inicial 20mca, incluindo bomba, bomba dosadora de cloro, manômetro, painel de controle e comando, conjunto de filtragem por cartuchos de polipropileno 10µ – fornecimento e instalação – Ref. Comercial: Alfamec ou similar” e “Filtro de água pluvial para áreas até 500 m², composto por caixa feita em polipropileno (PP), elemento filtrante em aço inoxidável, compatível com NBR 15.527, Ref. Comercial: Vortex WFF 150 OU SIMILAR”.
A esse respeito, sustenta que a Administração Pública, quando arguida a respeito da questão, tentou explicar não existir aglutinação de serviços, mas sim de insumos, como por exemplo, o Item 4.1.3, que trata da execução de alvenaria de bloco cerâmico, para o que são necessários diversos insumos, como tijolo, areia, cimento, pedreiro, etc, a demonstrar, segundo seu entendimento, desconhecimento e despreparo.
Afirma que não se cogita nessa situação sobre insumos, pois há uma diferença entre estes e os serviços. Argumenta que insumos são vários componentes que podem determinar um único serviço.
Assim, sustenta haver diversos serviços em um único item da planilha orçamentária, em afronta à Súmula 258 do Tribunal de Contas da União.
Fonte de Pesquisa.
Alega que vários itens da planilha não contêm referência dos serviços, a exemplo dos itens 12.3.10, 13.1.3, 13.1.5, 13.1.13, 13.4.1, 16.12, 16.13, 16.14, 17.2.3, 17.2.4, 17.3.2, 17.3.10, 17.3.11, 17.3.9, 17.4.1, 17.5.1 e 17.5.2.
A esse respeito, informa que a Administração, quando questionada, foi incisiva em responder que os muitos itens relacionados não apresentam fonte oficial, pois estas não estão disponíveis. Contudo, sustenta que, o item 13.1.13, possui fonte oficial (SINAPI – Código Referência 89254), ao contrário do que afirma a Prefeitura Municipal.
Serviços estranhos ao objeto pretendido
Considera que os itens constantes da Planilha Orçamentária relativos ao fornecimento de equipamentos (monitor LCD, gravadora, etc), e mobília (armários), devem ser licitados separadamente, por meio de Pregão, porquanto não se identificam com a natureza do objeto em disputa, destinado à construção de um prédio do Posto de Bombeiros da cidade de Marília.
Planilha Orçamentária – Data-base.
Questiona a data-base utilizada no Certame em apreço, correspondente a 07/07/2015 – CPOS e abril de 2015 – FDE.Considera-a desatualizada nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do julgamento proferido no processo 1369.989.13-2, de minha relatoria.
Defende a necessidade de atualização dos valores da Planilha Orçamentária, a fim de corresponder à realidade da obra a executar, evitando também futuros aditivos de valor.
Divergências entre Memorial Descritivo e Planilha Orçamentária
Critica a falta de previsão orçamentária de serviços, que, apesar de previstos em Memorial Descritivo, não estão sendo remunerados em Planilha Orçamentária, entre eles: as built (entregar todos os projetos corrigidos no final da obra – estrutural/arquitetônico/hidráulico/elétrico) e juntas de dilatação.A esse respeito, encaminha planilha orçamentária de uma licitação do IFSP em que é prevista a remuneração do serviço de “as built” – Item 16.2.8 e ainda tabela de honorário FDE. Aduz que, quando questionada, a Prefeitura foi enfática ao afirmar que é obrigação da empresa realiza-los caso necessário e ainda que em hipótese alguma haverá qualquer aditivo para a edificação.
Ocorre que, a seu ver, para se realizar a licitação, o Memorial Descritivo e as Planilhas devem estar em perfeita harmonia, uma vez que, na realização da obra o pagamento se dá pelos valores orçados em planilha, contudo, a execução dos serviços segue a orientação do Memorial Descritivo.
Acrescenta que este Tribunal vem condenando falhas dessa natureza, pois a ausência de valoração de serviços que podem e/ou devem ser realizados no decorrer da obra, geram enriquecimento ilícito a Administração Pública, sugerindo que o Edital preveja cláusula que defina, em caso de divergência de informações entre planilha, projeto e memorial descritivo, qual deles deverá prevalecer.
Exigência de comprovação de qualificação técnica mediante o registro do profissional exclusivamente pelo CREA – Item 6.6.4 do Edital.
Entende que a não aceitação de registro do profissional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU alternativamente ao CREA vem sendo reprovada por este Tribunal, como no julgamento do processo 2652.989.15-3, sob a relatoria do eminente Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho. Com essas considerações, requer a suspensão cautelar do Certame e a procedência da Representação.
É o relatório.
Decido.
Examinando os termos da presente Representação, pude identificar disposições editalícias que, ao menos em tese, estão em desacordo com a legislação de regência e a jurisprudência deste Tribunal, destacando-se entre elas a aglutinação no objeto de fornecimentos e serviços como Sistema de Geração Fotovoltaico, equipamentos eletrônicos e mobiliário e a adoção como parâmetros de orçamento de tabelas desatualizadas da CPOS e FDE. Tais questões, por se referirem a possíveis falhas com potencial para prejudicar a isonomia entre os proponentes, a competitividade e a economicidade, objetivos da licitação, impõem a intervenção deste Tribunal em caráter prévio.Por esses motivos, considerando que, no presente Certame, o prazo para apresentação de propostas se encerrará às 9h do dia 30/05/2016, com fundamento no parágrafo único do art. 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável, requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre os todos os pontos de impropriedade suscitados pelo representante. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.