Marília

TCE rejeita balanço do Ipremm e manda prefeitura adotar sete medidas

TCE rejeita balanço do Ipremm e manda prefeitura adotar sete medidas

O TCE (Tribunal de Contas do Estado) considerou irregular o banco do Ipremm (Instituto de Previdência do Município de Marília) em 2022 e determinou que a prefeitura da cidade adote sete medidas de controle e gestão fiscal no instituto.

A decisão também aplica uma multa de 200 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) – equivalente a R$ 7.000 – e determina encaminhamento da decisão à Câmara da cidade e aos conselheiros responsáveis pelas análises das contas da prefeitura e Daem (Departamento de Água e Esgoto de Marília)

Entre as medidas a serem adotadas, determina regularização da aplicação de recursos, equacionamento integral do déficit atuarial do Regime e promova habilitação técnica-profissional dos conselheiros responsáveis pelos investimentos do Ipremm.

O Ipremm é responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões a servidores municipais e suas famílias, o Ipremm acumula um rombo provocado por falta de pagamentos de contribuições da prefeitura e Daem.

A Previdência responde por uma grande parcela das dívidas da administração e projeta um déficit atuarial bilionário na avaliação de compromissos líquidos (passivo atuarial) e os ativos financeiros já capitalizados.

“O Município continua com dificuldades para saldar suas obrigações previdenciárias. Tal fato, aliado aos resultados negativos acumulados tanto pelo fundo em repartição como pelo fundo em capitalização, lança dúvidas quanto à exequibilidade da estratégia atuarial adotada”, diz o conselheiro Samy Wurman, responsável pelo voto com rejeição das contas.

Ele indica que a situação representa um risco para a sustentabilidade do Regime Previdenciário na cidade e precisa ser abordada com maior cuidado.

Com a decisão, o conselheiro determinou ainda que a prefeitura adote sete medidas de controle para regularização do regime previdenciário:

a) Empreenda medidas eficazes para a regularização da aplicação irregular dos recursos do plano previdenciário do Regime, inclusivamente, sob os aspectos orçamental e financeiro, de forma que não haja destinação indevida de receitas para o plano financeiro nem subavaliação de sua insuficiência financeira;

b) Quando da celebração de eventuais acordos de parcelamento, atente-se para o fato de que, mesmo que relacionadas à falta de aportes para a cobertura da insuficiência financeira do plano financeiro, tendo havido consumo indevido de recursos do plano previdenciário para contornar essa omissão, as quantias avençadas devem ser formalmente atreladas a esse fundo em capitalização;

c) Submeta, via CADPREV, ao controle do órgão federal de supervisão todos os ajustes de parcelamento celebrados;

d) Tutele a correção dos cálculos atuariais do RPPS, mediante a alocação adequada dos valores a receber do Ente federativo entre os planos financeiro e previdenciário;

e) Realize estudos que, sustentados em rígidas premissas atuariais, encaminhem uma alternativa eficaz e praticável para o equacionamento integral do déficit atuarial do Regime, a partir das opções listadas pela Portaria MTP n.º 1.467/2022;

f) Formalize os procedimentos de habilitação técnico-profissional dos integrantes do seu Comitê de Investimentos, diligenciando, se for necessário, perante as instâncias administrativas e legislativas competentes, para a adequação da legislação local que rege o RPPS;

g) Adote providências, inclusivamente diante da empresa de atuária contratada, para assegurar adequada consonância entre os seus registros patrimoniais de encerramento do exercício e as provisões matemáticas previdenciárias desse mesmo período, em atendimento ao disposto no artigo 26, caput e VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022.