Marília

TCE suspende chamamento para terceirizar unidades de saúde em Marília

TCE suspende chamamento para terceirizar unidades de saúde em Marília

Uma decisão do Conselheiro Roque Citadini, do TCE (Tribunal de Contas do Estado) suspendeu o chamamento público aberto pela prefeitura de Marília para contratar uma organização social para gerenciamento atendimento de Saúde da Família na cidade.

As propostas do chamamento deveriam ser abertas na próxima segunda-feira, dia 26. Mas três representações apresentadas ao Tribunal provocaram a decisão. O edital vai passar por análise que pode levar a ordem para mudanças nas regras do chamamento.

A organização a ser contratada será responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde.

A gestão é feita atualmente pela Associação Feminina Maternidade Gota de Leite, em contrato que recebeu repetidos aditivos e foi alvo de uma disputa judicial com determinação para novo chamamento.

Os serviços envolvem as equipes de Saúde da Família, equipes de Apoio Multiprofissional, equipe Consultório na Rua e profissionais para a Atenção Primária ao Sistema Prisional e Unidades Socioeducativas no Município.

“Verifico, a princípio, que se destaca possível afronta à Lei 8.666/93 e demais legislação aplicável, assim como à jurisprudência deste Tribunal. Logo, a meu ver, os questionamentos feitos merecem uma análise prévia, sob pena de eventual afastamento de potenciais interessados e consequente comprometimento do certame”, disse o conselheiro.

Ele fixou prazo de 48 horas para que a Prefeitura de Marília apresente as justificativas e documentos que tiver sobre todos os itens impugnados

As representações foram apresentadas por Eliseu Albino Pereira Filho, Anderson Plínio da Silva Alves e Luís Gustavo de Arruda Camargo nos dias 21 e 22. Apontam dúvidas sobre os seguintes termos do edital:

– Fixação de data única para realização de visita técnica

– Ausência de orçamentos e valores de referência para adequação da proposta

–  Ausência de individualização dos preços dos bens e serviços

– Falta de clareza quanto aos recursos humanos necessários e responsabilidade pelas contratações

– Exigência de comprovação de qualificação técnica

–  Prazo de vigência contratual estipulado em 60 meses sem a necessária (ou explícita) motivação

– Exigência de certificado de filantropia ou protocolo solicitando a renovação (CEBAS) para fins de habilitação,

– Exigência de certificado de filantropia ou protocolo solicitando a renovação (CEBAS) para fins de habilitação,

– Exigência de tributos impertinentes ao objeto licitado

– Exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo ou prestação de garantia
– Julgamento das propostas técnicas embasado em critérios de pontuação subjetivos, obscuros e restritivos

– Condições de pagamento não estão em conformidade com o ordenamento legal, eis que não constou compensações financeiras por eventuais atrasos de repasses/pagamento por culpa da contratante.

–  Destinação do certame apenas às organizações sociais qualificadas

– Previsão de desclassificação de propostas técnicas que não atingirem pontuação mínima

– Ausência de condições de participação de empresas em recuperação extrajudicial

– Ausência do histórico de custos com engenharia clínica, manutenção predial, limpeza, dentre outros (Anexo IV);

– Redução do prazo para efetivação da visita técnica

– Impossibilidade de impugnação do edital por meio eletrônico