Marília

TEMPORAL -Emergência permite compras, interdição e até desapropriação; veja decreto

TEMPORAL -Emergência permite compras, interdição e até desapropriação; veja decreto

A Prefeitura de Marília publicou nesta quinta o decreto que põe a cidade em Estado de Emergência e permite direcionar investimentos, contratações, compras e ações especiais de atendimento às vítimas do temporal.

O decreto estabelece até 180 dias de prazo para emergência e recuperação. Além de simplificar compras de material para atendimento, estabelece série de poderes para equipes de Defesa Civil no atendimento a desabrigados ou para reação em caso de novos temporais.

As medidas incluem permissão para interditar prédios, inclusive com evacuação de moradores, e até desapropriar imóveis em situação de risco e áreas de ameaça aos moradores e segurança de vizinhos. Também autoriza as equipes em atendimento de emergência a acessar áreas particulares em caso de necessidade.

É a terceira vez e a segunda situação de urgência que provoca decreto de emergência na cidade neste ano. Os outros dois decretos foram provocados pela epidemia de dengue na cidade.

Confira a íntegra do decreto publicado nesta quinta-feira.

DECRETO NÚMERO 1 1 5 9 4 DE 09 DE SETEMBRO 2015

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5, CONFORME IN/MI 01/2012

VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília, usando das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 8º, da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO a ocorrência de forte temporal por volta das 14 horas do dia 08 de setembro de 2015, terça-feira, acompanhado de ventos de cerca de 100 quilômetros por hora e descargas elétricas, provocando grandes danos e prejuízos, atingindo com maior intensidade as zonas sul e oeste do Município;

CONSIDERANDO que houve destelhamento, alagamento e até mesmo desmoronamento total e parcial de residências, danificando inclusive diversos próprios municipais, entre eles três unidades escolares e duas unidades de saúde;

CONSIDERANDO que em virtude das graves ocorrências, diversas famílias ficaram desalojadas; CONSIDERANDO ainda que foram registradas inúmeras ocorrências de queda de árvores em vias públicas, de telefonia e de redes de alta tensão, prejudicando o fornecimento de energia e, consequentemente, o abastecimento de água em diversos pontos, bem como prejudicando vias públicas do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência Art. 1º. Situação de Emergência Situação de Emergência nas áreas do Município de Marília contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Vendaval –COBRADE 1.3.2.1.5, conforme IN/MI nº 01/2012. conforme IN/MI nº 01/2012. conforme IN/MI nº 01/2012.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgã Art. 2º. Os municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários pa Art. 3º. Ra reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos X Art. 4º. I e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Art. 5º. DecretoLei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser § 1º consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão § 2º trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei Art. 6º. nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Prefeitura Municipal de Marília, 09 de setembro de 2015.

VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal

MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração

GUSTAVO COSTILHAS
Procurador Geral do Município

Publicado na Secretaria Municipal da Administração, em 09 de setembro de 2015.”