Marília

TJ bloqueia verba parlamentar de Camarinha por dívida de aluguel

TJ bloqueia verba parlamentar de Camarinha por dívida de aluguel

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou no Diário Oficial duas decisões que confirmam bloqueio de verbas parlamentares do deputado estadual Abelardo Camarinha, ex-prefeito de Marília, para cobrir dívidas de aluguel na cidade.

A última medida, divulgada nesta terça-feira, inclui decisão para rejeitar um recurso da Assembleia Legislativa que em defesa do deputado pedia o desbloqueio dos recursos que considera impenhoráveis.

O bloqueio dos recursos ganhou visibilidade nacional nesta terça com a divulgação do caso pelo jornal O Estado de S.Paulo, que divulgou detalhes da ação no blog do jornalista Fausto Macedo, um dos mais renomados profissionais na cobertura de medidas judiciais.

A decisão busca pagamento de uma ação de execução de cobrança iniciada em 2014 com valor inicial de R$ 62,8 mil. A 4ª Vara Cível de Marília havia determinado bloqueio de 30% do salário de Camarinha como deputado estadual.

A defesa do deputado recorreu contra a decisão com argumento de que o salário tem caráter alimentar, ou seja, de subsistência do deputado, e que decisões acumuladas de bloqueios provocam perda da remuneração acima dos limites legais.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal atendeu em parte o pedido mais determinou o bloqueio das chamadas verbas de gabinete, que financiam viagens, material gráfico e outras formas de atuação dos parlamentares.

A Assembleia Legislativa entrou com um mandado de segurança com pedido de desbloqueio destes recursos. Mas um despacho da 18º Grupo de Câmaras rejeitou o pedido.

O relator Jayme Queiroz Lopes disse em sua decisão que a Assembleia não apresentou prova de que José Abelardo usa os valores da “verba de gabinete” em suas funções de parlamentar e nem de que os serviços seriam paralisados por conta da constrição determinada.

“O fato de haver previsão em resolução acerca da destinação dessa verba não mostra que ela, de fato, é usada nas atividades previstas e tampouco que tais atividades seriam ou foram prejudicadas em razão da constrição. Em outras palavras, não ficou comprovado de plano o direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança”, disse o desembargador.

Acesse a íntegra da decisão do TJ sobre o bloqueio