Marília

TJ rejeita liminar contra eleição de Conselho Tutelar

TJ rejeita liminar contra eleição de Conselho Tutelar

O Tribunal de Justiça rejeitou pedido de liminar contra os resultados da eleição para conselheiros tutelares de Marília. É a segunda vez que a Justiça nega liminar para suspender os efeitos da eleição, que gerou polêmica desde a campanha até a apuração.

A decisão foi assinada pela relatora Dora Aparecida Martins. O pedido foi feito pelo candidato André Luiz Martins, que não ficou entre os 20 eleitos. André apresentou denúncias de diferentes irregularidades que vão  de limitação à divulgação dos candidatos até suspeitas durante a apuração.

“Dentre os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela está a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, o que não se vislumbra no caso concreto. A justificação apresentada na decisão guerreada e no parecer do representante do Ministério Público mostram-se razoáveis”, disse a desembargadora.

Os argumentos já havia sido apresentados na Justiça de Marília, que negou a liminar mas manteve o processo em tramitação. Ou seja, não altera o resultado mas mantem a eleição em debate, sem prazo para fim da ação.

Veja a íntegra da decisão da desembargadora:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luiz Martins, com pedido de efeito ativo, contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos de tutela para suspender o resultado das eleições e a não homologação da lista final de eleitos sob pena de multa.

Alega que ocorreu uma série de irregularidades e riscos que justificariam a antecipação da tutela. Requer que seja concedido o efeito ativo ao caso determinando-se suspensão do resultado das eleições para conselheiro e que não ocorra a homologação da lista final de eleitos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.

É o relatório.

Dentre os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela está a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, o que não se vislumbra no caso concreto. A justificação apresentada na decisão guerreada e no parecer do representante do Ministério Público mostram-se razoáveis. Há poucas provas a embasar o pedido do agravante, o que torna necessária a fase de instrução processual e um estudo mais aprofundado do mérito do presente recurso.

Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Solicito informações judiciais. Serve cópia desta decisão como ofício. Desnecessária a intimação da parte agravada, visto que não se consumou a citação e ainda não está configurada a relação processual na origem. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça para o seu parecer. Intimem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2015.

Dora Aparecida Martins Relatora”