O TCE (Tribunal de Contas do Estado) barrou mais uma licitação promovida pela Prefeitura de Marília, desta vez para contratação de empresa a ser responsável pelos serviços de zeladoria em escolas da rede municipal.
A medida atende representação da empresa Mrover, uma das interessadas no edital, que acusa exigências que limitam a concorrência e livre participação. A conselheira Cristiana de Castro Moraes determinou a suspensão da licitação, que faria pregão de contratação na sexta-feira.
O pregão funciona com oferta de limites a partir do valor máximo. A proposta com menor lance ganha a fase comercial. A classificação final avalia ainda documentação e proposta técnica das empresas.
A MRover, do empresário Moisés Rovere, questiona legalidade da exigência de registro de SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), um documento que envolve contratação de equipe completa de saúde do trabalho.
“Pude visualizar a presença de regra que, ao menos em tese, não encontra amparo legal e poderá ensejar indevida restrição à competitividade”, disse a conselheira em seu despacho.
Além de suspender a licitação a conselheira abriu prazo de 48 horas para que a prefeitura entregue documentos sobre a licitação e resposta ao questionamento da empresa.
Cristiana Moraes já responde no TCE pela análise de representações que bloquearam a licitação para privatizar serviços de água e esgoto na cidade.
O tribunal também suspendeu recentemente a compra de carnes para diversas secretarias por causa de exigências consideradas exageradas e que limita participação de empresas.
Confira a íntegra do despacho da conselheira:
“Representante: MROVER Urbanização e Serviços EIRELI – EPP, por seu proprietário Moisés Rovere.
Representada: Prefeitura Municipal de Marília. Prefeito: Vinícius Almeida Camarinha.
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial nº. 29/16, da Prefeitura Municipal de Marília, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de zeladoria nas unidades escolares do Município.
Trata-se de Representação formulada por MROVER Urbanização e Serviços EIRELI – EPP, por seu proprietário Moisés Rovere contra o Edital de Pregão Presencial nº. 29/16, da Prefeitura Municipal de Marília, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de zeladoria nas unidades escolares do Município.
Segundo a cópia do instrumento convocatório que acompanhou a inicial, o procedimento licitatório tem sessão pública marcada para ocorrer em 11/03/2016, às 14h.
A Representante se insurge, exclusivamente, contra o Item 6.1.3.6 do Edital que exige, como condição de habilitação, a apresentação de Registro de SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho).
Aduz que tal previsão não guarda pertinência com o objeto em disputa, qual seja, o serviço de zeladoria em escolas municipais, faz referência às normas e princípios constitucionais e legais que considera não atendidos, e requer a determinação de retificação do ato convocatório.
É o relatório.
Decido.
Examinando os termos da presente Representação, pude visualizar a presença de regra que, ao menos em tese, não encontra amparo legal e poderá ensejar indevida restrição à competitividade.
Isso porque, como sustentou a Representante, a exigência de registro de SESMT – Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, para fins de habilitação (qualificação técnica), não parece ser aplicável às hipóteses de contratos que têm por objeto os serviços de zeladoria, compreendendo as seguintes atividades: “(…) 4.1.2- Informar a administração da unidade escolar sobre pequenos obstáculos que possam por em risco a integridade física de alunos e demais usuários;4.1.3- Prestar atendimento especial às crianças, conduzindo as mesmas nas travessias de ruas e avenidas, defronte as respectivas unidades escolares; 4.1.4- Zelar dos respectivos prédios e instalações, inclusive, realizando pequenos reparos, tais como: troca de lâmpadas, verificação de vazamentos e entupimentos, conserto e substituição de fechaduras, etc…;4.1.5- Verificar se lâmpadas e ventiladores estão desligados; 4.1.6- Verificar fechamento de portas e janelas;4.1.7- Acender e apagar lâmpadas;4.1.8- Observar a movimentação de pessoas nas redondezas; 4.1.9- Controlar circulação de pessoas e veículos; 4.1.10- Inspecionar veículos nos estacionamento;4.1.11- Relatar avarias nas instalações;4.1.12- Acionar polícia e corpo de bombeiros;4.1.13- Transmitir problemas à Administração do local da prestação dos serviços;4.1.14- Advertir pessoas; (…)”
Regra dessa natureza já foi reprovada anteriormente, quando do julgamento das Representações nº. 42255/026/09 e 42477/026/09, em Sessão Plenária de 03/02/2010.
Sendo assim, considero necessário que a Representada demonstre a necessidade e a pertinência da exigência do mencionado Registro para fins de habilitação, tendo em perspectiva o escopo do futuro contrato.
Por esses motivos, e considerando que o Certame impugnado tem Sessão Pública marcada para as 14h do dia 11/03/2016, com fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo procedimento, requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de esclarecimentos quanto aos pontos de impropriedade suscitados na inicial.
No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do procedimento licitatório impugnado até apreciação final da matéria.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se”