A 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou por maioria de votos nesta quinta-feira recurso em que o vereador e atual presidente da Câmara, Herval Rosa Seabra, tentava escapar da condenação por peculato no escândalo que ficou conhecido como Rombo na Câmara, entre 2001 e 2002.
O ex-diretor da Câmara, Toshitomo Egashira, também perdeu e por unanimidade os desembargadores mantiveram sua condenação pelo crime. O julgamento começou com um voto a favor de Herval, assinado pelo relator do processo, desembargador Francisco Bruno.
O desembargador acatou parcialmente o pedido do vereador para reclassificar a condenação por peculato culposo, sem intenção de praticar os desvios – apesar de participar deles – e previa redução de pena. Isso daria a Herval benefício da prescrição e o caso estaria enterrado pelo longo prazo desde o crime até o julgamento.
Mas os outros dois votos, dos desembargadores Nuevo Campos e Rachid Vaz de Almeida, foram contra o vereador. A condenação foi mantido. Herval está julgado em segunda instância, e sujeito a uma ordem de prisão.
Ainda não há detalhes sobre os argumentos e o texto final do acórdão. Como o voto do relator foi vencido, caberá ao revisor do processo, Nuevo Campos, produzir novo texto com os termos da condenação e as eventuais medidas aplicadas, inclusive em relação ao mandato de Herval na Câmara.
O CASO
O rombo produzido na Câmara foi cometido pelo desconto na boca do caixa ou pagamentos inexistentes feitos com centenas de cheques do Legislativo assinados por Herval e pelo então diretor da Câmara, Toshitomo Egashira. O rombo passou de R$ 4 milhões, mais pouco mais de R$ 1 milhão foram devolvidos aos cofres públicos.
Na justiça em Marília Herval foi condenado a oito anos e dez meses de prisão, além de multa. Toshi, que confessou sua participação e acusou Herval em acordo de delação premiada, foi condenado a cinco anos.
Confira a íntegra da súmula divulgada pelo Tribunal de Justiça sobre o caso:
“Por unanimidade negaram provimento ao recurso de Toshimoto Egashira e, por maioria de votos, ao de Herval Rosa Seabra, vencido este relator, que lhe dava parcial provimento para desclassificar o delito para peculato culposo, recalculada a pena, também na forma já explicitada. Em seguida, julgava extinta a punibilidade do apelante Herval, com fundamento no art. 109, VI, c.c. os arts. 119 e 110, § 1.° (redação anterior), todos do Código Penal, nos termos de sua declaração de voto. Acórdão com E. Revisor.”