Marília

Tribunal rejeita mais um contrato de ex-prefeito de Marília

Tribunal rejeita mais um contrato de ex-prefeito de Marília

O Tribunal de Contas do Estado  julgou irregulares gastos de R$ 830 mil realizados pelo ex-prefeito Mário Bulagerli em 2010, quase dois anos antes de ele renunciar ao mandato enterrado em denúncias e um crise geral da administração em Marília.

Segundo o auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o contrato fere normas legais de contratos pela prefeitura.

Apesar de considerar os gastos irregulares, o auditor não prevê devolução do dinheiro gasto.  Faltam provas de que o contrato irregular tenha sido só uma forma de gerar lucro indevido.

“Deixo de condenar o responsável ao recolhimento do montante atualizado, tendo em vista não constar dos autos indícios de que houve desvio de finalidade nos gastos efetuados.”

O despacho com resumo da decisão foi divulgado no Diário Oficial desta sexta-feira.  Mesmo sem a condenação a multas ou devolução pelo TCE, o caso ainda pode se transformar em investigação pelo Ministério Público para eventual ação judicial contra o ex-prefeito.

A rejeição, por enquanto, deve influenciar apenas condição política do ex-prefeito, já incluído na relação de políticos ficha suja pela instituição. 

Veja a íntegra do despacho divulgado nesta sexta

PROCESSO: TC-800286/340/10 ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília RESPONSÁVEL: Mario Bulgareli – Prefeito à época ASSUNTO: Apartado de contas do exercício de 2010 para tratar de despesas com aquisição de produtos e serviços sem procedimento licitatório. ADVOGADOS: Marco Antonio Martins Ramos – OAB/SP nº 108.786 Ronaldo Sérgio Duarte – OAB/SP nº 128.639 Eurídice Barjud C. de Albuquerque Diniz – OAB/SP nº 130.558 e outros INSTRUÇÃO: UR-5 Unidade Regional de Presidente Prudente /DSF-II SENTENÇA: Fls. 196/199 EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as despesas sem licitações de peças para veículos e serviços automotivos no valor de R$ 830.431,12, aplicando-se, por via de consequência, o disposto no artigo 33, III, alíneas “b”, e artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, bem como acionando-se os incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Orgânica deste Tribunal. Deixo de condenar o responsável ao recolhimento do montante atualizado, tendo em vista não constar dos autos indícios de que houve desvio de finalidade nos gastos efetuados. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo”