O TCE (Tribunal de Contas do Estado) recebeu duas representações e suspendeu a licitação 036/2015 que promoveria compra de carnes para uso em diversas secretarias municipais de Marilia. A medida atende suspeita de que o edital que regulamenta a compra prejudica livre concorrência e faz exigências indevidas.
As duas representações foram encaminhadas ao conselheiro substituto Márcio Martins de Camargo. Os fornecedores Gabriel dos Santos Gomides e Golden Foods acusam a prefeitura de exigir itens combinados, como carnes com legumes.
Com isso, empresas que trabalham exclusivamente com processamento de carnes, que são objeto central da compra, ficam prejudicadas. Além disso, a prefeitura quer comprar salsicha de Peru, produto que apenas a marca Sadia teria no mercado, o que pode configurar direcionamento.
No primeiro caso, de Gabriel Gomides, o conselheiro determinou a suspensão da compra e notificou a prefeitura para apresentar as explicações. A abertura dos envelopes com as propostas seria feita nesta segunda-feira, dia 7.
Na segunda representação, já com o processo suspenso, o conselheiro abriu prazo de 48 horas para manifestações do município.
Confira abaixo a íntegra do despacho proferido no segundo caso e que, de forma geral, trata das duas representações:
“DESPACHOS DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO.
Proc: 7075.989.16-0.Representante: Golden Food–Comércio de Alimentos Ltda.,por seu procurador Tiago Macedo.
Representada: Prefeitura Municipal de Marília
Responsável: Vinícius Almeida Camarinha
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial nº.36/2016,da Prefeitura Municipal de Marília, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto o registro de preços para eventual aquisição de carnes a diversas Secretarias Municipais, conforme especificações constantes do Anexo I.
Trata-se de Representação formulada contra o Edital de Pregão Presencial nº.36/2016,da Prefeitura Municipal de Marília, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto o registro de preços para eventual aquisição de carnes a diversas Secretarias Municipais, conforme especificações constantes do Anexo I.
Segundo a cópia do instrumento convocatório que acompanha a petição inicial, o procedimento tem Sessão Pública marcada para ocorrer em 07/03/2016, às 9h. A representante se insurge contra o excesso na descrição dos produtos constantes do Anexo I–Especificação do Objeto, em especial em relação ao Item 3 do Lote 01(Patinho com batata e cenoura),Item 2 do Lote 02(Pernil com batata e cenoura),Item 5 do Lote 03(Carne de frango moído com batata e cenoura),e Item 03 do Lote 04(Embanados de Salmão),e Item 03 do Lote 05(Salsicha de Peru).
Sustenta que,no caso do Item 03 do Lote 05(salsicha de peru),há direcionamento à marca SADIA.Reporta-se à previsão do art.3º, II, da Lei nº.10.520/2002,que veda especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, e ao artigo 7º,§5º,da Lei nº.8.666/93,que proíbe a inclusão em edital de licitação de produto de característica exclusiva.Com essas considerações, requer a anulação do Edital, bem como a suspensão cautelar do procedimento licitatório.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a presente Representação foi distribuída por prevenção, por versar sobre matéria conexa àquela tratada no processo nº.7008.989.16-2,que abriga Representação formulada por Gabriel dos Santos Gomides contra o Pregão Presencial 36/2016,da Prefeitura Municipal de Marília.
No referido processo, considerando o teor da impugnação apresentada, expedi ofício à autoridade responsável pelo certame, requisitando documentos e esclarecimentos, e determinei a suspensão do procedimento licitatório, conforme despacho publicado no Diário Oficial do Estado, de hoje,04/03/2016,(Poder Legislativ –pág. 20).
Nessa conformidade, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo certame, requisitando-lhe justificativas sobre os aspectos impugnados, a serem remetidas a esta Corte, no prazo de 48(quarenta e oito)horas.
Deixo de determinar a suspensão da licitação e de requisitar a cópia completa do instrumento convocatório, porquanto tais providências já foram adotadas no processo nº.7008.989.16-2.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico,na conformidade da Resolução nº01/2011,a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico–e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.”