INSTRUÇÕES NORMATIVAS CGM nº 01/2015
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL, Controlador Geral do Município, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Protocolo nº 26286/15; de 2016
Considerando a greve dos servidores públicos municipais, ocorrida no período de 14 de maio a 19 de junho de 2015;
Considerando a proposta do Chefe do Executivo relativa aos servidores que retornaram ao serviço a partir de 1º de junho de 2015;
Considerando o acordo firmado no Dissídio Coletivo de Greve entre o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Marília – SINDIMMAR e o Município de Marília, homologado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 18 de junho de 2015;
Considerando a necessidade de orientar os órgãos e os servidores quanto aos procedimentos e normas a serem observados para a reposição dos dias de paralisação;
Expede as seguintes Instruções Normativas:
Art. 1º. As reposições dos dias de paralisação dos Art. 1º. Servidores que estiveram em greve no período de 14 de maio a 19 de junho de 2015, reger-se-ão por estas Instruções Normativas e aplicar-se-ão aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Marília.
Art. 2º. Os servidores que retornaram ao serviço até o dia 1º de junho de 2015 poderão solicitar compensação dos dias paralisados com horas anotadas em haver ou licença prêmio, de acordo com proposta do Chefe do Executivo.
Art. 3º. Os servidores que retornaram ao serviço ap Art. 3º. ós o dia 1º de junho de 2015 terão a reposição dos dias paralisados de greve regida pelo acordo firmado no Dissídio Coletivo de Greve, Processo nº 2116501-81.2015.8.26.0000, requerente: Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Marília – SINDIMMAR, requerido: Município de Marília, homologado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 18 de junho de 2015, não cabendo compensação dos dias paralisados com horas anotadas em haver ou licença prêmio.
Art. 4º Art. 4º. A reposição será feita mediante convocação por escrito, com presença obrigatória, devendo ser elaborada escala de reposição pela chefia imediata de acordo com a necessidade do serviço público.
§ 1º. O não atendimento do servidor à convocação para reposição gerará falta injustificada.
§ 2º. As reposições terão que ser todas realizadas, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2016.
Art. 5º. Art 5º. As reposições poderão ser efetuadas por meio de horas adicionais realizadas em dias normais de serviço, aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, sem o acréscimo de 50%.
Parágrafo único. As horas adicionais realizadas não Parágrafo único. poderão ser computadas como horas em haver, nem ser objeto de pagamento enquanto não forem repostas todas as horas devidas a título de reposição.
Art. 6º. O servidor que realizar jornada de 8 (oito) horas diárias poderá ser convocado para realizar, no máximo, 2 (duas) horas adicionais diárias a título de reposição.
Art. 7º. O servidor que realizar jornada de 3 (três Art. 7º ), 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) horas diárias poderá ser convocado para realizar, no máximo, a quantidade de 8 (oito) horas diárias, sendo consideradas horas adicionais de reposição as que excederem a respectiva jornada diária.
§ 1º. Quando a quantidade total de horas diárias, incluindo a jornada, exceder a 6 (seis), deverá ser observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, devidamente registrado no ponto biométrico.
§ 2º. Quando a quantidade total de horas diárias, incluindo a jornada, exceder a 4 (quatro) e for de até 6 (seis), deverá ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos, dentro da repartição, sem registro no ponto biométrico.
Art. 8º. Art 8º. O servidor poderá ser convocado para realizar horas adicionais a título de reposição a serem executadas em outras Secretarias da Administração Municipal, respeitando as atribuições do cargo.
Art. 9º. Art 9º. Cada Secretaria deverá elaborar escala geral de reposição e, mensalmente, escala individual por servidor, anexadas ao ponto biométrico, a serem remetidas à Secretaria Municipal da Administração com a devida conferência.
Art. 10. Art 10. Cada Secretaria deverá alimentar o ponto do servidor, identificando as horas repostas, gerando a devida ocorrência.
Art 11. O servidor que receber adicional de insalubridade deverá respeitar o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, podendo efetuar as reposições aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art 12. O servidor que realizar jornada de 12×36 poderá ser convocado para repor as horas devidas em plantões, durante os seus períodos de descanso, aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas para repouso.
Art 13. Os professores convocados para trabalhar em festas juninas, julinas, desfiles cívicos e demais eventos festivos da rede municipal de ensino, não poderão ter estas horas computadas como reposição, considerando que a gratificação de 1/3 (um terço) para atividades extra-classe já compõe a remuneração.
Art. 14. Os professores poderão ser convocados para Art. 14. reposição durante o recesso escolar, em qualquer unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, em atendimento ao interesse público e à necessidade da população.
Art. 15. Art. 15. Os professores que estavam no exercício de substituição e de carga suplementar de trabalho antes do período de greve, desde que não desatendam à convocação de reposição e cumpram as metas constantes no Plano Político Pedagógico da unidade escolar, terão o direito de serem incluídos:
I – em substituição e em carga suplementar de trabalho antes do início do recesso do mês de julho de 2015;
II – em jornada especial a partir de 03 de agosto até o final do ano letivo de 2015.
Art. 16. Para efeitos de reposição, não poderá haver descumprimento dos Decretos ns. 11378, de 29 de outubro de 2014, 11527, de 29 de maio de 2015 e 11548, de 25 de junho de 2015. Art. 17. Estas Instruções Normativas entram em vigo Art. 17. r na data da sua publicação. Dê-se ciência aos interessados.
Marília, 01 de julho de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Controlador Geral do Município