"Omissão" e "falhas graves'

Vinícius decreta intervenção e auditoria na concessão à Ric Ambiental

Vinícius decreta intervenção e auditoria na Ric Ambiental
Sede da empresa no centro de Marília: Vinícius decreta intervenção e auditoria na Ric Ambiental

Marília - Despacho do prefeito de Marília, Vinícius Camarinha, nesta quarta-feira decreta intervenção na concessão dos serviços de saneamento à Ric Ambiental e uma auditoria na gestão dos serviços.

Ele deve apresentar detalhes ainda nesta manhã. O atual secretário da Administração, César Fiala, será o interventor.

A medida acusa omissão da agência de fiscalização e falhas graves no serviço. O decreto lista pontos como reajuste ilegal de tarifas e irregularidades no cumprimento do contrato de concessão.

Vinícius lista também onda de queixas de moradores sem respostas. Em janeiro o prefeito havia provocado uma sindicância para análise dos serviços.

O decreto cita ainda situações como “recorrentes interrupções no fornecimento de água” e os frequentes alertas hídricos desde a concessão, em 1º de setembro.

Vinícius decreta intervenção e auditoria na Ric Ambiental
Sede da Amae, antigo Daem: Vinícius decreta intervenção e auditoria na Ric Ambiental

A Ric Ambiental venceu um controverso procedimento em que disputou sozinha o contrato. Há pedidos judiciais de suspensão da concessão.

A empresa é um consórcio que tem entre as sócias a Replan Saneamento, responsável pela gestão de estações de esgotos e mais obras.

Venceu, inclusive, licitação recente para pavimento da interligação do futuro AME (Ambulatório Médico de Especialidades).

Veja abaixo a íntegra do decreto

DECRETO NÚMERO 1 4 6 0 1 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

Omissão absoluta da entidade de regulação na atuação efetiva na fiscalização do Contrato, especialmente em relação ao dever de pagamento pontual da Outorga;

A titularidade do serviço é do Município e que as funções de regulação e fiscalização são exercidas por delegação, sem que se perca a respectiva titularidade;

O  disposto  nas  Ouvidorias  nºs.  468/2025  e 4.962/2024,  que  relatam  graves  falhas  na  prestação  dos serviços concedidos, que resultaram em consideráveis prejuízos à população;

Memorando nº 1.310/2025, que relata  a  ocorrência  de  99  (noventa  e  nove)  denúncias recebidas na Ouvidoria Geral do Município, demonstrando a precária e inadequada prestação dos serviços da Concessionária

A informação prestada pela Ouvidora Geral do Município,  no  bojo  do  referido  expediente  administrativo, que  relata  que  a  concessionária  não  apresentou  nenhum tipo de resposta às 99 (noventa e nove) reclamações, o que demonstra desprezo ou pouco caso aos problemas enfrentados  pela  população,  decorrentes  da  evidente  má prestação dos serviços públicos concedidos

Vinícius decreta intervenção e auditoria na Ric Ambiental
Vinícius decreta intervenção e auditoria na Ric Ambiental

As  informações  prestadas  pelo  PROCON-Marília, por meio do Memorando 722/2025, que apresenta diversas reclamações referentes à má qualidade da prestação dos serviços concedidos;

Recorrentes interrupções no fornecimento de água e os frequentes alertas hídricos ocorridos durante a vigência do contrato de concessão, amplamente noticiados pela imprensa regional, os quais evidenciam deficiências na prestação do serviço público essencial pela Concessionária, comprometendo  a  qualidade  de  vida  e  o  bem-estar  da população do município;

Informações  contidas  no  Protocolo  nº 149.528/2024, que revelam que foi concedido reajuste tarifário  sem  que  houvesse  o  parecer  prévio  do  Conselho Municipal  de  Saneamento  Básico  e  antes  de  decorrido  12(doze)  meses  da  assinatura  do  contrato,  contrariando  o disposto  nos  artigos  44,  §1º,  e  43  da  Lei  Complementar Municipal nº 938/2022;

Acusa irregularidades

Considerando o teor das informações contidas no Memorando nº 1.300/2025, que demonstram a ocorrência das seguintes irregularidades:

a)  A carência do recolhimento dos valores da outorga foi concedida de forma verbal, sem emissão de parecer ou análise prévia e sem edição de ato administrativo autorizativo formal;

b) A Concessionária não apresentou nenhum tipo de seguro para  cobertura  de  eventuais  danos  materiais  aos  prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo Poder Concedente vinculados  à  execução  dos serviços objeto  do
contrato de concessão;
 
c) A Concessionária não apresentou nenhum tipo de seguro para cobertura de responsabilidade civil, geral e de veículos, bem como de seus administradores, empregados, funcionários,  contratados,  prepostos  ou  delegados,  pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, por eventuais indenizações  de  custos  processuais  e  quaisquer  outros encargos relacionados, incluindo poluição acidental decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão; 

d) A Concessionária não apresentou cópias das licenças obtidas junto às autoridades competentes, inclusive ambientais, necessárias à execução das obras e serviços objetos do contrato de concessão;

Vinícius decreta intervenção e auditoria na Ric Ambiental
Crises em série: Vinícius decreta intervenção e auditoria na Ric Ambiental

e) A Concessionária não apresentou informações sobre o cumprimento do cronograma de metas contidas na proposta aprovada no procedimento licitatório; e

f) A entidade de regulação se omitiu diante de todos os eventos indicados acima;
 Considerando que, diante dos fatos supracitados, é imperativo avaliar a real capacidade da concessionária em alavancar  os  recursos  necessários  para  os  investimentos previstos  no  contrato  de  concessão,  garantindo  assim  a
continuidade e a qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, essenciais para o bem-estar da população e o desenvolvimento sustentável do Município; e
 
Considerando  que  os  fatos  acima  expostos  demonstram graves falhas na execução do contrato de concessão CST-1720/24,  com  supedâneo  no  artigo  32  e  seguintes  da  Lei Federal nº 8.987/95, 

Intervenção com auditoria

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada, na forma deste Decreto, a intervenção  do  Município  na  Concessão  dos  serviços  públicos  de abastecimento  de  água  e  esgotamento  sanitário,  concedidos  à empresa RICAMBIENTAL – ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA S/A, por meio do contrato de concessão CST – 1720/24.

§ 1º Sem prejuízo da apuração de responsabilidades cabíveis da entidade de regulação e de seus agentes em procedimento específico, ficam avocadas as competências de
fiscalização contratual para exercício direto pelo Poder Concedente, sobretudo tendo em vista a gravidade dos fatos e o risco significativo  de  que  a  Concessionária  não  seja  capaz  de  obter recursos para os investimentos, com risco de quebra de continuidade e regularidade de serviço público essencial.

§  2º  Fica  suspenso  o  exercício  de  todas  as  funções  e competências definidas de responsabilidade da entidade de regulação, bem como suspenso o dever de recolhimento da taxa de regulação durante o prazo a que se refere o caput do artigo 2º.

Art. 2º. A intervenção de que trata o presente Decreto terá prazo  de  180  (cento  e  oitenta)  dias,  contados  da  data  de  sua publicação, e objetivará:

I – a realização de auditoria na Concessionária, de modo a verificar se as receitas auferidas por meio da cobrança das Tarifas de  Água  e  Esgoto  estão  sendo  empregadas  na  realização  dos investimentos obrigatórios da Concessão e na prestação dos serviços públicos concedidos;

II  –  a  regularização  das  falhas  ocorridas  na  execução  do contrato  narradas  no  preâmbulo  deste  Decreto,  bem  como  de eventuais irregularidades constatadas no curso da intervenção;

III – assegurar a continuidade, regularidade e adequação dos serviços públicos concedidos, em conformidade com os princípios  estabelecidos  no  art.  6º  da  Lei  Federal  nº  8.987/95, prevenindo riscos à eficiência e à segurança de sua prestação.

Cesar Fiala interventor

Art. 3º. Fica nomeado, para condução das medidas inerentes  à  intervenção,  o  Sr.  Cesar  Henrique  da  Cunha  Fiala, competindo-lhe,  pelo  prazo  da  intervenção,  a  edição  dos  atos  de gestão e administração da Concessionária, e, em especial:

Vinícius decreta intervenção e auditoria na concessão à Ric Ambiental
Prefeito e o secretário César Fiala, que será interventor: Vinícius decreta intervenção e auditoria na concessão à Ric Ambiental

I  –  praticar  ou  ordenar  que  sejam  praticados  os  atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;

II  –  apurar  e  relatar  à  Prefeitura  de  Marília  quaisquer irregularidades praticadas pelos representantes da Concessionária e constatadas no curso da intervenção;

III – zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão;

IV – assinar todo e qualquer documento e/ou instrumento perante instituições financeiras em geral, para abertura, encerramento, movimentação de contas bancárias, efetuar pagamentos,  mediante  assinaturas  de  cheques,  emissão  de  DOC, TED, PIX, receber e dar quitação;

V – representar a Concessionária perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal;

VI  –  admitir,  suspender  e  demitir  empregados,  assinar contratos em geral, incluindo aqueles destinados  ao fornecimento de bens prestação de serviços, inclusive empreitada, sempre observada a legislação vigente;

VII  –  proceder  a  outras  ações  necessárias  à  consecução dos objetivos da intervenção, arroladas no artigo 2º deste Decreto.

Mandatos suspensos

§1º.  Fica  suspenso,  enquanto  perdurar  a  intervenção,  o mandato dos administradores e diretores da concessionária, assegurando-se  ao  interventor  plenos  poderes  de  gestão  sobre  as operações  e  ativos  da  Concessionária,  bem  como  a  prerrogativa exclusiva  de  convocar  Assembleia  Geral,  nos  casos  que  julgar conveniente.

§2º. Não obstante a suspensão de mandato de que trata o §1º,  a  intervenção  declarada  pelo  presente  Decreto  não  afetará  o curso  regular  dos  negócios  da  Concessionária  que  não  guardem relação  com  as  causas  da  intervenção,  permanecendo  em  pleno vigor os contratos celebrados com terceiros ou com os usuários dos serviços,  desde  que  não  se  mostrem  lesivos  aos  interesses  da Concessionária, de modo a preservar a continuidade e regularidade dos serviços concedidos.

§3º. O interventor designado no caput deste artigo fará jus à percepção de remuneração correspondente à do Comissário Geral da Agência Reguladora. Será custeado pelas receitas da Concessionária.

§4.  Cessada a intervenção, caberá ao interventor ora nomeado a prestação de contas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 8.987/95.

 Art.  4º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.