Nas últimas semanas, o Brasil tem voltado as suas atenções para o divórcio de Ana Hickmann, levantando inúmeras discussões sobre a violência à mulher. Agressão moral, física, psicológica, patrimonial… Até quando crimes como esses farão parte da realidade da vida conjugal das mulheres? Afinal, como dar um basta nisso? Quando uma situação de violência se enquadra na Lei Maria da Penha? O que fazer? Como pedir ajuda?
Conversamos com o advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, Daniel Oliveira, para esclarecer todas essas dúvidas. “Quando estiver em situação de risco, a mulher pode prestar queixa pela Lei Maria da Penha em uma delegacia especializada, de preferência, que seja comandada por uma delegada. Infelizmente, há muitos relatos da falta de acolhimento adequado das vítimas quando são atendidas por profissionais homens em delegacias comuns. Ao
abrir o boletim de ocorrência e formalizar a denúncia, entre os direitos que a
resguardam a ofendida, podemos citar o afastamento do agressor do lar conjugal,
proibição de contato, abrigamento da vítima pelo próprio do Estado, e inclusão em
programa de proteção da mulher agredida”, afirma o advogado.
Quais tipos de violências se enquadram na Lei Maria da Penha?
“Agressões verbais e físicas, ameaças, controle financeiro excessivo, desvalorização moral da vítima perante os filhos, perseguição excessiva, são exemplos de violência doméstica que podem ser enquadradas à lei”.
Qual a diferença entre o pedido de divórcio convencional e pela Lei Maria da Penha?
“O pedido de divórcio convencional corre pela Vara de Família, e tem o seu trâmite processual regular, com a citação do réu, apresentação das provas e posterior julgamento com a decretação do divórcio e separação de corpos. Já o divórcio pela Lei Maria da Penha tramita pela Vara de Violência Doméstica, com acolhimento mais célere do pedido, com possibilidade de imediata separação de corpos do casal, inclusive, sendo possível o afastamento do agressor do contato com os filhos, a facilitar posterior pedido de guarda unilateral”.
É verdade que pela Lei Maria da Penha os trâmites legais tendem a ser mais
rápidos?
“Sim. Uma vez que as violências sejam comprovadas, e o risco que aquela mulher está correndo com a manutenção do matrimonio, o divórcio ou a separação de corpos são medidas que podem ser de pronto concedidas pelo juiz da Vara de Violência Doméstica”.
Em caso de separação por agressão, se houver uma recusa da outra parte em
assinar o divórcio, o que a mulher pode fazer nessa situação?
“Atualmente, o divórcio não necessita mais da aceitação do outro para ser concedido. Basta apenas que um dos cônjuges, não estando satisfeito com a relação, requeira em Juízo o seu divórcio, devendo o pedido ser normalmente acolhido independentemente da aceitação do outro. Tal realidade vale tanto para os divórcios ditos convencionais, como para o pedido de divórcio pela Vara de Violência Doméstica.”.
Como fica a divisão de bens em uma situação de divórcio que envolva a Lei Maria da Penha?
“O divórcio decretado pelo Vara de Violência Doméstica não possui competência para homologar partilha de bens. Assim sendo, após a decretação do divórcio pela Vara de Violência Doméstica, a mulher deve ingressar com o pedido de partilha de bens diretamente na Vara de Família competente, conforme o último domicílio do ex-casal”.
Ao finalizar, Daniel Oliveira reforça a importância de procurar ajuda. “O medo da
denúncia não pode silenciar as mulheres que são vítimas de agressão, seja ela verbal, física ou financeira. Obviamente, a depender do ocorrido, o casal deve sempre tentar manter suas relações no limite do respeito, porém, ultrapassada a barreira de uma discussão considerada normal; de um casal, a qualquer momento em que a mulher se sinta vulnerável perante o seu cônjuge, deve ela procurar imediatamente o devido amparo das autoridades competentes”, recomenda.
Fonte: Mulher