Um decreto do governador Geraldo Alckmin publicado na quarta-feira (2) determina paralisação de contratações para todos os órgãos públicos do serviço estadual. A medida impede ocupação de vagas em aberto, mesmo que haja concursos com candidatos pré-aprovados.
Segundo o decreto, a medida é tomada em conseqüência do “cenário econômico nacional que exige medidas restritivas no âmbito da administração pública e estadual”
O decreto deixa brechas para casos que serão aprovados um a um pela Secretaria Estadual de Planejamento. O decreto 61.466 veda “admissão e contratação de pessoal, bem como aproveitamento de remanescentes de concursos públicos”.
A medida foi tomada 24h antes d eum grande encontro da Secretaria Estadual de Saúde realizado nesta quinta-feira na capital com anúncio de 500 contratações temporárias de agentes para controle da dengue.
Segundo a secretaria, o decreto não regulamenta as contratações temporários e ainda permite casos excepcionais, o que deve possibilitar as admissões. Não foram divulgados os valores a serem gastos com o serviço, mas o pacote de contenção da dengue para três meses deve custar R$ 12 milhões.
O contrato dos novos profissionais terá vigência de três meses, período considerado estratégico para execução de medidas preventivas para o próximo verão 2015/2016. Os agentes irão atuar no bloqueio de casos e eliminação de criadouros, com ações focadas no bloqueio da transmissão do vírus.
Veja a íntegra do decreto
DECRETO Nº 61.466, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015
Dspõe sobre a admissão, a contratação de pessoal e o aproveitamento de remanescentes na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o cenário econômico nacional que exige medidas restritivas no âmbito da administração pública estadual,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam vedadas a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das sociedades de economia mista.
Parágrafo único – O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, a admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos órgãos e das entidades referidas no “caput” deste artigo e aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.
Artigo 2º – O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN