Depois de meses de perda de receitas com confisco de recursos por causa de dívidas com a União e órgãos federais, a Prefeitura de Bauru ganhou fôlego e deverá ficar pelo menos 60 dias em moratória e sem risco de punições do governo federal.
A decisão está em liminar concedida pela ministra Rosa Weber, do STF (Supremo Tribunal Federal) e segue a onda de decisões da corte que beneficiam Estados com prazo para evitar confisco de arrecadação.
O Supremo suspendeu por 60 dias o julgamento de três mandados de segurança que discutem os termos da repactuação da dívida dos estados com a União, e prorrogou pelo mesmo prazo as liminares já concedidas. Com as cautelares, a União está impedida de impor aos estados sanções por inadimplência
“Essa moldura, em juízo precário de delibação, com o intuito de posicionar o impetrante em patamar de igualdade com os demais entes federativos, cuja decisão desta Suprema Corte já foi alcançada, defiro, parcialmente, a liminar no prazo assinalado pelo Pleno desta Suprema Corte para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de impor as sanções previstas no Contrato de Confissão, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, firmado entre a União e o Município de Bauru em 17.12.1999, bem como de bloquear a transferência de recursos, na hipótese do impetrante exercitar a faculdade prevista no parágrafo único do art. 4º da LC 141/14″, diz a decisão da Ministra, assinada na quinta-feira.
Bauru sofre desde o ano passado cortes de repasses do FPM (Fundo de Participação dois Municípios) por conta das dívidas.
Segundo o entendimento adotado pelos ministros do STF, é necessário um prazo para que União e estados renegociem os termos das dívidas ou aprovem um projeto de lei a fim de se chegar a uma conclusão satisfatória.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27) no julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 34023, 34110, 34122, nos quais os Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais questionam o cálculo dos juros a ser aplicado à dívida repactuada com a União.
Os estados defendem a incidência da taxa Selic sobre o estoque das suas dívidas de forma simples (ou linear) e questionam a forma composta ou capitalizada (juros sobre juros), prevista no Decreto 8.616/2015.