A decisão judicial em que o empresário, bodybuilder e influencer Renato Cariani virou réu em denúncia de tráfico de drogas com fornecimento de produtos químicos mostra que há mais acusações no caso e que a polícia tentou bloquear bens, veículos e valores. A justiça negou.
A transformação do caso em processo é uma decisão da Justiça Estadual em Diadema após investigação da Polícia Federal sobre fornecimento de produtos e emissão de notas fiscais que envolveriam fraude para entregar material ao tráfico de drogas.
Além de Cariani há mais quatro denunciados ligados à empresa ou negociações, incluindo a sócia do influencer na fábrica, Roseli Dorth. Outros investigados foram afastados deste caso.
Veja os detalhes da decisão
– Denúncia aceita
Presentes os requisitos legais (indícios de autoria e prova da existência dos crimes decorrentes das oitivas extrajudiciais e demais elementos colhidos na fase policial), recebo a denúncia em face de RENATO PESSOA CARIANI, ROSELIDORTH, FABIO SPINOLA MOTA, ANDREIA DOMINGUES FERREIRA e RODRIGOGOMES PEREIRA
– Os crimes denunciados
Tráfico de entorpecentes
Artigo 33, §1.º, inc.I, da Lei n.º 11.343/06
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Associação para o Tráfico
Art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06;
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Lavagem de dinheiro
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Todos combinados com o artigo 71 do Código Penal que prevê aumento de pena.
– Sem Passaporte
Como medida cautelar diversa do cárcere, nos termos do art. 320 do C.P.P., fixou a medida de proibição dos réus ausentarem-se do país. Deverão ser intimados para entregarem seus passaportes no prazo de 24 horas.
– Bloqueio de bens
A autoridade policial pleiteou as medidas assecuratórias de natureza patrimonial consistentes em bloqueio de ativos financeiros; sequestro de imóveis; bloqueio e apreensão de veículos e suspensão das atividades econômicas (item 5.5.),
“Não há elementos nos autos capazes de indicar que os bens dos réus foram adquiridos com proveito da infração ou da procedência ilícita dos mesmos. Além disso, não há indícios da prática de desvios em datas recentes, que possam ensejar a suspensão da atividade econômica das empresas. Ademais, em caso de eventual condenação são medidas previstas como efeito da condenação, mas isso com observância do princípio da ampla defesa
– Laudos
Justiça pediu laudos periciais, relatórios de extração de dados dos celulares e materiais apreendidos com os respectivos relatórios de análise, assim como todas as peças recebidas e apreendidas.
– Provas do Coaf
“Inicialmente, consigno que não vislumbro de plano provas ilícitas como alegado pela defesa posto que a jurisprudência do STF é no sentido de que as informações do COAF podem ser compartilhadas espontaneamente ou por requisição de autoridade, sem necessidade de prévia autorização judicial.”
– Prazo de resposta
Caso queiram, devem responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias.