Atendendo à diversos e-mails solicitando orientações sobre a legalidade ou não do concurso público recém anunciado pela Prefeitura de Marília, o qual busca apenas a criação de cadastro de reservas, de imediato, temos a dizer com todas as letras: É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. Vamos às explicações.
Na atualidade, ante a galopante crise economia, com milhões de desempregados que vêm se socorrendo de cursos preparatórios, material didático e outros investimentos, visando à obtenção de um emprego/cargo público em razão da estabilidade financeira, aparecem algumas arapucas.
Não bastassem os gastos com material preparatório, cursinhos e taxas de inscrições, esse sonho se traduz numa expectativa, quando da aprovação em concurso, crendo que futuramente, poderá ou não ser convocado para assunção em emprego/cargo público. Muitos “morrem ou morrerão na praia”.
O concurso público é o procedimento administrativo que dispõe a Administração Pública, para escolher seus servidores, obedecendo aos princípios da moralidade e eficiência, haja vista que ao final será contratado aquele interessado que melhor desempenhou as fases do certame público, e, por consequência lógica, melhor desempenhará as funções inerentes ao cargo disputado.
Muitas prefeituras, bem como entes da administração pública direta e indireta estavam criando um “hábito” nada saudável de realizarem concursos públicos apenas para a criação de cadastro de reserva, sem a previsão de nenhuma vaga nos editais. A Prefeitura de Marília segue essa prática nada salutar.
Assim, os concursos públicos acabaram se tornando verdadeiras fontes arrecadadoras, enchendo os cofres com a cobrança de taxas de inscrições com valores exorbitantes, pois visavam apenas e tão somente criar expectativa de direito aos concurseiros, uma vez que não existia a previsão de nenhuma vaga para o cargo pretendido. Milhões de brasileiros “caíram” nessas arapucas.
O juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, decidiu que o cadastro reserva em concursos públicos é inconstitucional porque fere o princípio da eficiência. No caso específico julgado, ele entendeu que foi movimentada a máquina pública para a abertura do concurso para, ainda durante sua validade, abrir novo processo, também sem transparência quanto ao número de vagas.
No mesmo sentido a juíza Eloina Maria Barbosa Machado, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, declarou o cadastro reserva dos concursos públicos como inconstitucional. É a segunda vez que um magistrado do trabalho chega a tal conclusão e no julgamento do mesmo processo seletivo, o cadastro reserva da Caixa Econômica Federal.
Para prevenir eventuais ilegalidades na formação de cadastro de reserva dentro dos editais dos concursos públicos, seria ideal a criação de uma vedação específica por lei. Nesse sentido, está tramitando atualmente no Senado Federal o Projeto de Lei nº 369/2008, de autoria do Senador Expedito Junior, que visa limitar a formação de cadastro de reserva.
Consoante tal Projeto, o edital de concurso público deverá prever e delimitar o número de cargos a serem providos, sendo o uso do mecanismo do cadastro de reserva permitido somente para candidatos aprovados em número excedente ao inicialmente previsto.
Entre as justificativas definidas nesse projeto está a tentativa de afastar a possibilidade dos concursos públicos, que se utilizam do cadastro de reserva, atacarem e contrariarem os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, “ludibriando os candidatos, ao criar-lhes falsas expectativas de nomeação”.
Em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 33426/RS), que guarda sintonia, inclusive, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi manifestado entendimento no sentido de que a realização do certame caracteriza o direito a, pelo menos, uma nomeação, ainda que inexistentes vagas no edital de abertura.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator o Em. Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das
vagas previstas em edital.
Assim, concurso público visando apenas a formação de cadastro de reserva é ilegal e inconstitucional.