De acordo com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em dezembro de 2022, 78,9% das famílias brasileiras estavam endividadas, o que significa que mais de três quartos das famílias brasileiras têm pelo menos uma dívida pendente.
Nesse cenário pouco acolhedor, é importante pensar direito na defesa de bens dos devedores, considerando a legislação e a jurisprudência.
De fato, o instituto da impenhorabilidade visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, não pode a cobrança, como ensina Humberto Teodoro Martins, processualista de nome, ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família.
A legislação brasileira, com efeito, em observância a esse importante preceito constitucional, elenca quais são os bens impenhoráveis no art. 833 do Código de Processo Civil e ainda em legislação esparsa, com destaque à Lei 8.009/90 que cuida do bem de família legal.
Ao longo de nossa jornada aqui no Giro Marília pretendemos cuidar de cada hipótese da impenhorabilidade e a interpretação jurisprudencial e doutrinária atual dos dispositivos legais. Acompanhe também na conta do Instagram @advogadacarlacastro.
Vamos, então, Pensar Direito!