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Empresário de Garça condenado por usar documento falso em processo

Empresário de Garça condenado por usar documento falso em processo

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou PAulo Roberto Lucas, representante de uma empresa de Garça, por uso de documentos falsos em um processo na Justiça do Trabalho na cidade, a 30km de Marília. A intenção do réu era comprovar uma suposta quitação de débito referente à rescisão do contrato de trabalho de um ex-empregado.

No processo trabalhista, o reclamado reconheceu o vínculo empregatício e alegou ter pagado as verbas rescisórias. O reclamante, por sua vez, afirmou que assinou os recibos em branco e que não recebeu os valores neles descritos. A versão do reclamado foi corroborada pelo laudo pericial, o qual concluiu que os recibos foram assinados previamente ao seu preenchimento.

Assim, o reclamado se tornou réu na Justiça Federal e foi condenado por uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, mas foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos, além de 40 dias-multa.

No entanto, a acusação apelou da decisão para que fossem majoradas as penas, tendo em vista que o acusado fez uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho. A defesa também recorreu, alegando, dentre outras questões, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que o réu fora denunciado pelo crime do artigo 299 do Código Penal e não pelo artigo 304 do mesmo Código.

Em relação aos argumentos da defesa, o desembargador federal Andre Nekatschalow, relator do acórdão no TRF3, afirmou que “não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa técnica se defendeu dos fatos e apontou argumentos capazes de defender o réu quanto aos dois delitos”.

Ele explicou que o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, absorve o crime de falsificação (artigo 299) e citou jurisprudência a respeito:

“A falsificação é, em geral, crime-meio que se realiza com a finalidade de uso. Logo, estando o dolo do agente direcionado não apenas ao cometimento do falsum, mas ao uso do documento, aplica-se o princípio da consunção, restando absorvida a falsificação pelo delito de uso de documento falsificado” (TRF da 3ª Região, ACr n. 2009.61.81.006079-0).

O desembargador confirmou a condenação do réu e ainda aumentou a pena base aplicada a ele em 1/6, devido ao uso do documento falso ter sido feito perante a Justiça do Trabalho, acolhendo o argumento da acusação. 

A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime inicial aberto. Também ficou mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos.

O representante da empresa já entrou com primeiro recurso e pode adotar ainda outras medidas para reverter a decisão, mas como é uma condenação em segundo grau stá sujeito a pedidos de execução imediata da pna, conforme decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).