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Imóveis híbridos e a proteção do Bem de Família

Imóveis híbridos e a proteção do Bem de Família

Em nossas colunas anteriores, exploramos amplamente o conceito de bem de família, uma garantia essencial para a dignidade do devedor. De acordo com a Lei 8.009/1990, um bem de família é o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família, impenhorável por qualquer dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam.

Já registramos diversas decisões judiciais inovadoras que ampliam a proteção da moradia em diferentes circunstâncias. Hoje, vamos analisar a proteção de imóveis híbridos — aqueles com finalidades residenciais e comerciais — à luz de uma recente decisão da alta Corte Trabalhista.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afastar a penhora de um imóvel pertencente a um empresário em Belém, utilizado como sede de um colégio, para pagamento de créditos trabalhistas de um professor.

Avaliado em R$ 5 milhões, o imóvel foi protegido como bem de família, apesar de ser também um local de atividade comercial. O professor alegou que o empresário não residia no imóvel e possuía outras propriedades, afirmando que a residência no local era uma manobra para evitar a penhora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região havia determinado a penhora, considerando insuficientes os documentos apresentados pelo empresário para comprovar que o imóvel se qualificava como bem de família. O empresário recorreu, argumentando que o imóvel, embora comercial, também servia como sua residência.

No TST foi destacado que, na ausência de provas da existência de outras moradias permanentes, o uso comercial do imóvel não desqualifica sua natureza de bem de família, registrando, inclusive, que o alto valor do imóvel não impede sua proteção e ainda que a alegação de residência fraudulenta deve ser comprovada pelo credor, o que não ocorreu.

Essa é mais uma decisão que nos convida a refletir sobre a importância de “pensar direito” ao interpretar a proteção legal do bem de família. Devemos considerar não apenas a função residencial, mas também reconhecer que a natureza de bem de família do imóvel não é excluída pelo uso comercial. A proteção da moradia é, acima de tudo, uma proteção à dignidade humana, um valor que deve sempre guiar nossas análises e decisões jurídicas.