Em decisão liminar proferida nesta quinta-feira e divulgada hoje (23), a juíza Márcia Holanda deferiu parcialmente o pedido de liminar feito pela irmã Anielle Barbosa e pela companheira da vereadora Marielle Franco (Psol), assassinada no dia 14 no Rio de Janeiro, para a retirada da internet de vídeos que propagam mentiras sobre a parlamentar.
Na ação protocolada na quarta-feira, Anielle Barboza e Mônica Benício pedem que o canal YouTube e o site de busca Google retirem do ar todos os vídeos caluniosos contra a vereadora, listando 38 links. A ação é assinada pelas advogadas Evelyn Melo, Juliana Durães e Samara de Castro, que também promoveram uma campanha para receber denúncia de compartilhamento de informações falsas sobre Marielle.
Na decisão, a juíza avalia que não há no caso “a presença do dever constitucional de proteção do exercício da liberdade de informação jornalística”, nos vídeos não é utilizada linguagem jornalística. Márcia Holanda pondera que “o caso vertente traz delicada questão jurídica”, envolvendo os direitos fundamentais da liberdade de expressão por um lado e do “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” por outro.
A juíza afirma que na análise dos vídeos alguns “extrapolaram o que a Constituição fixou como limite ao direito de livremente se manifestar”, vinculando, sem provas, o nome de Marielle “as facções criminosas e tráfico ou imputações maliciosas sobre as suas bandeiras políticas”, o que, para Márcia, “podem caracterizar violação à honra e à imagem da falecida e que certamente causam desconforto e angústia a seus familiares”.
Com isso, a juíza determinou que 16 deles sejam retirados do ar no prazo de 72 horas, além de multa de R$1 mil por dia em caso de descumprimento. Não foi aceito o pedido para a retirada de vídeos que trazem críticas duras à atuação do PSOL e com debates ou entrevistas jornalísticas de repercussão do assassinato, além de críticas pessoais sem “excessos ou ataques diretos à honra, à moral ou à memória de Marielle”.
A juíza concluiu que não há como impedir a divulgação de novos vídeos, mas pede que o réu “exerça o controle a posteriori dos conteúdos inapropriados, promovendo sua exclusão em prazo razoável, seja por indicação expressa do novo conteúdo, pelo exercício de seu dever de responsabilidade sobre o que permite seja divulgado através de seus serviços”.