O Projeto de Lei 385/21 permite que médicos e outras autoridades ofereçam prova de vida a beneficiários do INSS durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia . Já aprovado no Senado, o texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta é do senador Jorginho Mello (PL-SC) e visa evitar que aposentados e pensionistas, principalmente de cidades do interior, tenham que se deslocar aos bancos para fazer a prova de vida. Atualmente, a Lei Orgânica da Seguridade Social atribui essa tarefa às instituições bancárias e às agências do INSS.
“Neste momento de pandemia, os idosos, caso precisem comprovar a existência, estão submetidos a longas filas, aglomerações, gente sem máscara, riscos de contrair o coronavírus, pedintes e golpistas em portarias das agências financeiras”, disse Mello.
As novas regras também valerão para quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) da assistência social.
Remessa
De acordo com o projeto, a comprovação de vida poderá ser efetuada pela simples remessa, por meios eletrônicos ou pelos Correios, de um atestado médico, para os endereços disponibilizados pelo INSS.
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Também poderá ser feita por meio de declaração firmada por médico, que atestará, em formulário próprio estabelecido pelo INSS, que o beneficiário se encontra impossibilitado de comparecer em local designado para a comprovação de vida.
Outra possibilidade é a comprovação de vida por meio de impressões digitais, de áudio ou audiovisuais produzidos nos 30 dias antecedentes, ou ainda de biometria facial, que permitam a confirmação da identidade do declarante e a data em que foram registrados.
Agentes de saúde
Não havendo médico disponível na localidade do segurado, a comprovação de vida poderá ser realizada por meio de formulário impresso padrão do INSS, preenchido pelo interessado e subscrito por duas testemunhas (que não sejam parentes) a ser entregue em agência lotérica ou agência dos Correios.
A comprovação também poderá ser feita mediante atestado emitido e firmado por autoridade constituída, enviado pelos Correios ou por meios eletrônicos; ou, ainda, por agentes comunitários de saúde e demais integrantes do Programa Saúde da Família, ou por agentes envolvidos na Política de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.