O juiz Guilherme Ferreira Cruz, da 45ª Vara Cível de São Paulo, decidiu favoravelmente ao reembolso de uma passageira que não pode embarcar por apresentar sintomas do novo coronavírus . A reparação foi fixada em R$ 1.199.
A agência de viagens foi autuada com base no código de defesa do consumidor (CDC), que prevê como direito básico do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança.
“A suspeita de Covid-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199”, afirmou o juiz na decisão.
Tendo em vista que não houve cancelamento do voo, nem desistência da passageira, ele considerou a “responsabilidade solidária” da empresa em devolver o dinheiro.