Luíz Lombardi, provavelmente o segundo nome mais conhecido do grupo Sílvio Santos, que passou os últimos anos de sua carreira como empresário de produções artísticas contratado mpelo SBT não teve vínculo empregatício com as empresas do apresentador mais famoso do país e não terá direito a indenizações trabalhistas por este período.
A decisão é da 6ª turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que rejeitou um recurso apresentado pela viúva do locutor, falecido em 2009. Durante 35 anos Lombardi prestou serviços ao apresentador em diferentes canais de televisão.
Após três décadas como empregado, abriu uma empresa de prestação de serviços contratada pelo grupo ílvio Santos. Para o TST, o modelo de trabalho beneficiava ambas as partes e preservava autonomia do locutor.
Ainda de acordo com a ação, no fim de 2007 o locutor abriu uma segunda empresa (Lombardi & Lombardi Produções Artísticas), em substituição à anterior, para emissão de notas fiscais a partir de fevereiro de 2008, com as mesmas condições para recebimento dos salários.
A defesa do locutor entendia que a prática adotada pelo SBT tinha como intenção fraudar a legislação trabalhista, mascarando relação jurídica na tentativa de enquadrá-lo como trabalhador autônomo.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou o pedido improcedente com base nas provas testemunhais, que demonstraram a ausência de subordinação jurídica, uma das características da relação de emprego.
A decisão destaca que a empresa do locutor foi aberta em data anterior (1988) ao alegado inicio de prestação de serviço (2005), e tal fato deixou claro para o juízo “a ausência de ânimo relativamente à condição de empregado”.
A sentença considerou ainda ser perfeitamente possível o exercício da profissão de locutor de forma autônoma. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao negar provimento ao recurso do espólio do locutor.
O TRT considerou que Lombardi, trabalhando como artista, tinha ampla e efetiva liberdade negocial e trabalhava “em condições de patente superioridade econômica e social”, não se encontrando presentes os requisitos legais dos artigos 2° e 3° da CLT. No agravo de instrumento, a defesa do locutor pretendia fazer com que o TST examinasse novo recurso, cujo seguimento foi negado pelo Regional.