Marília

MIRAGEM - Juiz absolve Camarinha e Vinícius, condena advogado e gerente em escândalo das rádios

MIRAGEM - Juiz absolve Camarinha e Vinícius, condena advogado e gerente em escândalo das rádios

O juiz Ricardo William Carvalho dos Santos, titular da 2ª Vara Federal de Marília, absolveu o ex-prefeito Abelardo camarinha e seu filho, também ex-prefeito da cidade e atual deputado estadual, Vinícius Camarinha, em todas as acusações de crimes e fraudes na Operação Miragem que investigou compra, posse e gestão das rádios Diário FM e Dirceu AM e do jornal Diário em Marília.

A operação, que fechou as empresas, deixou dezenas de desempregados, um rombo em ações trabalhistas e pagamentos de obrigações, perda de acerva histórico entre outras situações, teve apenas dois condenados a penas restritivas de direito e multa: um advogado e um, gerente das empresas. Os dois podem recorrer, assim como o MPF, que pediu a condenação de Abelardo e Vinícius..


Segundo o juiz, as duas delações premiadas efetuadas no processo e repetidas manifestações de confissão de um dos laranjas na empresa não deixaram provas cabais de que os políticos e outros acusados participaram de falsidade ideológica no caso.

A sentença deixa entendimento de entende que ficou clara a atuação para negócios jurídicos simulados em que Sandra Mara Norbiato, de Ribeirão Preto, e Marcel Augusto Certain atuassem como laranjas e falsos sócios administradores.

Delegados Luciano Menin e Rogerio Hisbek, da Polícia Federal em Marília na época da apuração

Os dois disseram atuar em nome de Vinícius e Camarinha. “No entanto, embora indiciários, o acervo probatório não demonstra cabalmente o envolvimento dos réus VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA, JOSÉ ABELARDO CAMARINHA, MANOEL ROBERTO RODRIGUES, CARLOS GARROSINO e CARLOS FRANCISCO CARDOSO no falso inicial”, diz a decisão.

A culpa da falsidade ideológica ficou com o advogado José de Souza Júnior, amigo e assessor de Vinícius tanto na prefeitura quanto na Assembleia Legislativa. Ele foi condenado a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na a) prestação pecuniária em 24 parcelas de R$ 1.500,00

ANTÔNIO CELSO DOS SANTOS também foi condenado, mas como fez acordo de delação durante o processo. Sua punição já foi estabelecida no acordo de colaboração.  Ele foi condenado ainda por coação no curso do processo com ameaças de morte inclusive, mas também incluiu essa punição no acordo.

Gerente das emissoras, Ednaldo Roberto Perão foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na a) prestação pecuniária em 12 parcelas de R$ 1.500,00, a serem revertidas em favor da União; e b) prestação de serviço à comunidade ou à entidades públicas, em acusação tributária. 

Além da absolvição dos políticos nas acusações de fraude e falsidade, o juiz também rejeitou a acusação de formação de quadrilha apesar da denúncia com o envolvimento de dez pessoas.

“Apesar dos indícios da ocorrência de um esquema criminoso entre os réus, não tendo sido cabalmente demonstrado o envolvimento de VINICIUS, JOSÉ ABELARDO, CARLOS GARROSSINO, EDNALDO PERÃO e MARCO ANTONIO sequer no falso inicial, resta prejudicada a pretensão ao reconhecimento de uma estrutura ordenada, com divisão de tarefas voltada à prática de infrações penais. Quanto a JOSÉ DE SOUZA JUNIOR e ANTONIO CELSO DOS SANTOS, embora tenha sido demonstrado o envolvimento de mais duas pessoas para a consecução do falso inicial (SANDRA NORBIATO e MARCEL CERTAIN), não há elementos que atestem a existência de estabilidade e a permanência para a prática de infrações penais, havendo prova cabal tão somente de sua coautoria para o contexto do falso inicial.”

Veja abaixo os detalhes das penas e absolvições.

– OS CONDENADOS

CONDENAR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na a) prestação pecuniária em 24 parcelas de R$ 1.500,00, a serem revertidas em favor da União; e b) prestação de serviço à comunidade ou à entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, além de 89 dias-multa, cada qual no valor de R$100,00, pela prática dos crimes previsto no artigo 299 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva, e no artigo 304 c.c 299, parágrafo único, também do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva, descritos no item “a” do relatório (“falso inicial”);

CONDENAR ANTÔNIO CELSO DOS SANTOS pelos crimes previstos no art. 299 do Código Penal (por duas vezes, em continuidade delitiva), bem como no art. 304 c.c. art. 299, parágrafo único, ambos do Código Penal (por duas vezes, em continuidade delitiva), descritos no item “a” do relatório (“falso inicial”), com aplicação da pena prevista no Acordo de Colaboração Premiada homologado para esse réu, nos termos da fundamentação supra, à luz dos princípios da congruência e da segurança jurídica;

CONDENAR EDNALDO ROBERTO PERÃO às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na a) prestação pecuniária em 12 parcelas de R$ 1.500,00, a serem revertidas em favor da União; e b) prestação de serviço à comunidade ou à entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, além de 48 dias-multa, cada qual no valor de R$150,00, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I e II, da Lei n. 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal;

CONDENAR ANTÔNIO CELSO DOS SANTOS pelos crimes previstos no art. 344 e art. 347 c.c art. 14, II, do Código Penal, com aplicação da pena prevista no Acordo de Colaboração Premiada homologado para esse réu, nos termos da fundamentação supra, à luz dos princípios da congruência e da segurança jurídica.

– OS ABSOLVIDOS

– ABSOLVER VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA, JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, MANOEL ROBERTO RODRIGUES, CARLOS UMBERTO GARROSSINO e CARLOS FRANCISCO CARDOSO pelos crimes previstos no art. 299 c.c. 29, do Código Penal, bem como do art. 304 c.c. art. 299, parágrafo único, c.c. art. 29 do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) descritos no item “a” do relatório (“falso inicial”), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

ABSOLVER VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA, JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, CARLOS UMBERTO GARROSSINO, JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR, EDINALDO ROBERTO PERÃO, CARLOS FRANCISCO CARDOSO e MARCO ANTONIO GARCIA pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 CP) e uso de documento falso (art. 304 CP) descritos nos itens “b” a “h” do relatório (“falsos subsequentes”), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal;

ABSOLVER CARLOS FRANCISCO CARDOSO, VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA, JOSE ABELARDO GUIMARAES CAMARINHA, CARLOS UMBERTO GARROSSINO e JOSE DE SOUZA JUNIOR pelo do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal;

ABSOLVER VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA, JOSE ABELARDO GUIMARAES CAMARINHA, CARLOS UMBERTO GARROSSINO e JOSE DE SOUZA JUNIOR dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n° 8.137/90, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal;

ABSOLVER VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA, JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA e JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR dos crimes previstos no art. 344 e art. 347 c.c art. 14, II, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

ABSOLVER VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA, JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, CARLOS UMBERTO GARROSSINO, JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR, EDINALDO ROBERTO PERÃO, ANTONIO CELSO DOS SANTOS e MARCO ANTÔNIO GARCIA do crime previsto no art. 2º da Lei n° 12.850/2013, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

“Deixo de condená-los ao pagamento da reparação mínima dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV). Por consequência, determino a imediata suspensão dos atos voltados à alienação antecipada dos bens cautelarmente apreendidos nestes autos. Expeça-se o necessário. Fica mantido a indisponibilidade dos bens, haja vista a possibilidade de modificação de decisão em grau recursal.”