Marília

Taxa cobrada em Marília é inconstitucional, decide o Supremo

Taxa cobrada em Marília é inconstitucional, decide o Supremo

Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

Também conhecida como “taxa de bombeiros”, a cobrança é repetida em diferentes cidades com muita discussão judicial, incluindo Marília. Segundo ao Corpo de Bombeiros, a taxa em Marília já existe há 40 anos no município, criada pela Lei 2.452 de 11 de outubro de 1977, como TI (Taxa de Incêndio), antes cobrada junto com o carnê do IPTU.

Em 2010 a cobrança passou a ser feita em carnê individual, o que segundo o Corpo de Bombeiros, possibilitou maior controle e transparência nos valores arrecadados, que são utilizados no custeio (dentre outras coisas), de manutenção de viaturas, pagamento de combustível, aquisição de novos veículos e até para investimentos maiores, como a construção de um novo Posto de Bombeiros na zona sul de Marília, prevista para ser iniciada ainda este ano.

A decisão do STF nesta quarta seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.436 casos.

Votos

O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.

Divergência

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos.

Nesta quarta, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.