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Chuvas e quedas de árvores: donos de carros podem ser ressarcidos

Chuvas e quedas de árvores: donos de carros podem ser ressarcidos



Muita gente questiona o que fazer caso ocorra algum tipo de fenômeno da natureza, como as temidas chuvas de verão, uma situação que pode gerar danos aos carros. E não apenas por causa das enchentes, já que há o risco de queda de árvores e desabamentos.

Segundo o Centro de Gerenciamento de Emergências Climáticas (CGE) da Prefeitura de São Paulo, no mês de fevereiro registrou  316,6 mm de chuva,  sendo que a média esperada é de 215,6mm , ou seja, 101,1 mm acima do previsto.

Diante de um cenário desastroso, fica a dúvida do que fazer se o seu veículo for danificado a partir dessas circunstâncias. Para alguns casos, vale ressaltar que há seguradoras que cobrem esses tipos de sinistros, exemplos de danos por enchentes e queda de árvores. 

E quando a apólice não cobre este tipo de fenômeno da natureza? O que fazer nessas situações? Se o veículo tiver sido destruído por uma dessas ocorrências, o dono poderá acionar o Poder Judiciário , para que o município seja responsabilizado pelos danos.

Nestes casos, os órgãos administrativos, em especial as prefeituras, podem ser responsabilizados. No mundo jurídico, esses acidentes de ordem natural são conhecidos como responsabilidade objetiva, segundo o advogado especialista em direito do consumidor e professor no curso de Administração do Instituto Mauá de Tecnologia (IMT), Marco Antonio Frabetti.

“Se o veículo de um cidadão foi destruído por uma enchente ou pela queda de uma árvore, o município poderá ser responsabilizado pela reparação dos danos, caso o cidadão ingressar com uma ação judicial para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos”, alerta.

Para que o direito do consumidor seja cumprido, Frabetti reforça que o consumidor deverá reunir qualquer prova possível que justifique o prejuízo , além de três orçamentos, para ingressar com uma ação judicial perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, que estão vinculadas aos tribunais de justiça.

“É importante dizer que, se o prejuízo for de até 60 salários mínimos e não houver necessidade de realização de perícia técnica para a sua comprovação, não haverá necessidade de contratação de advogado. Basta que o prejudicado junte os documentos e promova a ação. Vale lembrar que, se houver a condenação do município, o crédito é pago em curto espaço de tempo, pois ele não se sujeita à fila dos precatórios, já que representa um título de crédito que garante ao credor o recebimento de valores que lhe são devidos pelo município, por força de sentença judicial transitada em julgado”, reforça o advogado.

Para que o cidadão seja ressarcido, ele deverá demonstrar o nexo de causalidade , que representa a relação entre a conduta do agente público (omissão na manutenção do rio ou da poda da árvore) e a existência do dano ao bem jurídico.

Caso o Estado prove que o motorista assumiu o risco nessas situações de alagamentos , por exemplo, este poderá ter o seu pedido revogado . É importante lembrar disso.

“Na hipótese de o Estado conseguir provar que o cidadão voluntariamente assumiu o risco de transitar ou atravessar por área que sabidamente está alagada, muito provavelmente ele não terá sucesso na ação judicial”, finaliza o professor do IMT.

Fonte: IG CARROS