Uma lei publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de dezembro provocou nova onda de boatos e desinformação sobre punição a motoristas flagrados em situações de embriagues ao volante.
A lei, aprovada no Senado e sancionada pelo presidente Michel Temer, alterou e agravou as penas para os casos de homicídio ou lesão corporal no trânsito. A medida muda a situação jurídica dos motoristas envolvidos nestas duas situações e não altera em nada as fiscalizações e punições nos casos de embriaguez.
O objetivo da mudança foi tornar mais duras as penas para os casos com vítimas. As penas estabelecidas nos artigos 302 – homicídio culposo – e 303 – lesão corporal – passam a prever pena de reclusão. Antes eram de detenção.
Segundo o policial e especialista em leio de trânsito Marcos Farto, a lei não alterou nada em relação à simples direção em embriaguez. Farto lembra que há situações diferenciadas para réus primários e lembrou que o objetivo é sempre ir além de multas ou punições, mas evitar mal maior no trânsito.
“As alterações são constantes no Código. O trânsito sofre alteração constante. O que está em jogo não são multas, são vidas. As pessoas esquecem e valorizam mais a multa que as vidas”, disse Farto. Ele gravou um vídeo de orientação sobre a mudança (veja abaixo)
A mudança neste caso implica em formas de cumprimento de pena. Os motoristas que se envolvam nas duas situações terão início de pena em regime fechado, em centros de detenção ou presídios, para posterior progressão. Antes era possível cumprir em regime aberto ou até transformar a pena em serviços ou cestas básicas.
Além disso, a mudança no tempo de pena – que pode chegar a oito anos de reclusão nos casos de homicídio – impede que os delegados de polícia estabeleçam fianças, como acontece hoje. As fianças ainda podem ser obtidas, mas dependem de ordem judicial, a ser concedida em até 48 horas após a prisão do condutor.
A nova legislação só entra em vigor 120 dias após a publicação, ou seja, em abril de 2018. Significa que neste período as penas, possibilidade de fiança e outras consequências seguem inalteradas.
Estes crimes não devem ser confundidos com o do artigo 306 do Código, que pune o motorista por dirigir embriagado, independe de acidente ou vítima.
Esse crime acontece quando a fiscalização identifica consumo de álcool igual ou superior a 0,34mg/L. A pena é de detenção de até três anos, com possibilidade de fiança pelo delegado de polícia e suspensão ou até proibição de dirigir.
O modelo de fiscalização com as blitze de trânsito, as formas de identificar embriaguez – bafômetro, testemunhas ou exames clínicos -, as multas e suspensão de CNH continuam os mesmos para os casos de motoristas flagrados sem casos de acidente com vítimas.
Em todo caso, o agravamento das penas acompanha preocupação em tornar ainda mais rigoroso o controle inclusive nas datas de maior apelo contra embriaguez ao volante – como feriados, a virada do ano, carnaval -. Veja abaixo vídeo de Farto sobre as mudanças na lei.
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